TJSP - 1052422-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052422-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José do Nascimento -
Vistos. 1.
Fls. 63/72: Tendo em vista que a autora providenciou a emenda à inicial, reconsidero a Sentença de fls. 60 e determino o prosseguimento do processo. 2.
Com efeito, a Justiça Gratuita é exceção e não regra.
Os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, somente é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre Consignar que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A autora foi intimada a juntar , as três últimas declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que "não consta nabase de dados"e, no entanto, limitou-se a juntar extratos bancários.
Assim, a autora não cumpriu corretamente a decisão judicial, não juntando documento essencial para análise de eventuais bens ou rendimentos.
Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas inicias e despesas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se. - ADV: ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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24/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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