TJSP - 1135188-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1135188-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Lanchonete Bar e Restaurante Favela da Vila Ltda - Epp, na pessoa de seu sócio Lúcio Felipe da Costa - 1.
Em que pese as alegações do curador especial, não há qualquer nulidade na citação dos requeridos, sendo desnecessário o pedido de expedição de ofícios.
Diante das diligências infrutíferas para citação da sociedade requerida, desnecessária a realização de outras pesquisas ou expedição de ofícios, pois a pesquisa realizada nos cadastros de órgãos públicos é suficiente para fins do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - Decisão que indeferiu o pedido do Defensor Público, atuando como Curador Especial do réu citado por edital, de expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel e de fornecimento de água e energia elétrica deste Estado, considerando bastante as já realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados Bacenjud e Infojud - IRRESIGNAÇÃO - Alegação de prematuridade da citação por edital - Pretensão de reconhecimento da nulidade da citação editalícia por falta de pesquisas junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia móvel - Pedido de novas pesquisas para localização de endereço a fim de possibilitar a citação pessoal do executado - DESCABIMENTO - Devedor fiduciário em local ignorado - Busca de informações a seu respeito via sistemas informatizados de pesquisa, InfoJud e BacenJud suficientes para a obtenção do endereço do devedor - Esgotamento das diligências - Disposição legal expressa de intimação por edital desde logo - Observância aos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC - Citação por edital corretamente deferida - Nomeação de Curador Especial - Nulidade não configurada - Não se deve exigir novamente o esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, se configurada a revelia - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078002-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022 - grifado).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA Julgada procedente Inocorrência de nulidade de citação Presentes os requisitos legais para citação por edital - Desnecessária a realização de pesquisas junto às operadoras de telefonia ou concessionárias de água, luz e gás, se realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000253-17.2016.8.26.0161; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 05/11/2021 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL Indeferimento por não esgotamento de diligências para localização dos devedores perante concessionárias de serviço público Executados que não foram localizados nas diversas diligencias realizadas pela parte, e estão em local incerto e não sabido Injustificada a realização de mais diligências no caso, que se mostram inócuas, delongando desnecessariamente a efetividade da prestação jurisdicional - Citação por edital que se revela necessária em face da negativa em localizar os executados Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286318-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021 - grifado).
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL.
Devedor-fiduciário em local ignorado.
Busca de informações a seu respeito via sistemas informatizados de pesquisa, InfoJud e BacenJud.
Diligências empreendidas sem sucesso.
Citação corretamente deferida por edital.
Nomeação de curador especial (Defensoria Pública).
Pedido de reconhecimento da nulidade da citação por falta de pesquisas junto a concessionárias de serviços públicos.
Nulidade não configurada.
Pesquisas realizadas via InfoJud e BacenJud suficientes para a obtenção do endereço do devedor, o qual mudou do endereço do contrato e deixou de informar o seu paradeiro à credora, passando a se utilizar do bem financiado desde o ano de 2019 sem o pagamento do financiamento.
Homenagem aos princípios da efetividade e celeridade.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192408-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021 - grifado).
Assim, considero válida a citação editalícia.
Consequentemente, fica indeferido o pedido do curador especial pela expedição de ofícios à SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SIEL, SERASAJUD, ENEL, COMGÁS e empresas de telefonia (fl. 241), pois já foram realizadas tentativas de citação da requerida em endereços encontrados via SISBAJUD e INFOJUD (fls. 151/153), no entanto, a requerida não foi encontrada. 2.
Superadas as questões, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos.
A parte requerente pretende anulação de ato societário pelo qual foi incluída no quadro societário da LANCHONETE BAR E RESTAURANTE FAVELA DA VILA LTDA (fls. 27/93) na data da constituição da sociedade.
O requerente não nega ter assinado a alteração do contrato social, mas alega que seria analfabeto, bem como que durante vínculo empregatício anterior, foi induzida a assinar um documento, o que fez por confiança e também por receio de represálias no ambiente laboral.
De acordo com a narrativa da inicial, o autor informou que, em ato de má-fé, o terceiro à presente relação processual, José Carlos Garcia, então colega de trabalho, utilizou indevidamente seu documento para constituir empresa em nome do requerente, sem sua ciência ou consentimento.
Em decorrência desse ato fraudulento, a parte autora passou a figurar como responsável legal pela empresa, o que gerou diversas consequências jurídicas e financeiras, incluindo a inscrição de seu nome em dívida ativa, bem como a emissão de mandado de penhora e avaliação.
Em síntese, a discussão em relação à nulidade da inclusão do requerente no quadro societário das sociedades requeridas se dá em razão de suposta simulação decorrente de alegada conduta de terceiros que levaram o requerente a erro substancial, nos termos do artigo 139, inciso I, bem como do artigo 167, § 1º, incisos I e II, ambos do Código Civil Entretanto, o único documento juntado aos autos que supostamente comprovariam a circunstância acima narrada são o contrato social da LANCHONETE BAR E RESTAURANTE FAVELA DA VILA LTDA (fls. 27/93), bem como o boletim de ocorrência em que a parte autora narrou às autoridades policiais a situação supracitada (fls. 94/95).
Assim, há dúvidas, ao menos neste momento, sobre a ocorrência da irregularidade acima narrada, de forma que considero necessária a dilação probatória para melhores esclarecimentos.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 2.1.
A ciência do requerente sobre o fato de que seria incluído no quadro societário da LANCHONETE BAR E RESTAURANTE FAVELA DA VILA LTDA quando da assinatura do contrato social; 2.2.
A suposta utilização indevida dos dados da parte requerente na sua inclusão no quadro societário da LANCHONETE BAR E RESTAURANTE FAVELA DA VILA LTDA, que teria ocorrido supostamente de forma fraudulenta; 2.3.
A existência de danos morais indenizáveis. 3- Para esclarecimento dos pontos controvertidos 2.1e 2.2 acima, considerando-se o quanto já esclarecido acima, entendo necessária a produção de prova oral.
Posto isso, DESIGNO o dia 23 de setembro de 2025 às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal da parte requerente e serão ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive aquelas residentes fora da Comarca, desnecessária a expedição de carta precatória, por se tratar de audiência por videoconferência.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Saliento que, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.
A audiência realizar-se de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020.
As partes e advogados devem entrar na sala virtual pelo menos 15 minutos antes do horário designado para que possa ser feita a conferência dos documentos.
A audiência acontecerá no seguinte endereço virtual: https://tinyurl.com/mtfshjk5 Para participar da audiência, basta digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.
Não é preciso instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular.
O ingresso na audiência também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código abaixo: As partes serão intimadas por meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora e meios de acesso à audiência por videoconferência.
Da mesma forma, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, cabendo-lhe indicar, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, o dia, a hora, o endereço virtual da audiência e o código QR.
Instruções adicionais: Para participar da audiência pelo endereço virtual, basta digitá-lo, no dia e hora designados, no navegador de internet do computador ou do celular e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.
Se preferir participar com o Código QR, aponte a câmera do celular em direção ao código (como se fosse tirar uma foto).
Qualquer que seja o meio escolhido, endereço virtual ou código QR, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular.
Para o melhor aproveitamento dos recursos de captação de áudio e vídeo, cada parte deverá entrar na sala virtual de um aparelho diferente, para que fique registrada a participação, mesmo nos casos onde o advogado e seu representado estejam juntos fisicamente.
Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvidos.
Solicita-se a ativação da opção de "mute", que somente será desativada quando houver necessidade de fala.
O endereço virtual constante do início desta decisão é uma versão reduzida da URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMzY2IzZjItMmFiOS00ZTNlLWE1ZDQtNzBlMjQxYTVhNGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2280d023b2-713f-4d0e-b79b-c3eb3485fdcc%22%7d O manual "Como participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontra-se no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/ 4- Cumpra-se 5- Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
03/09/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 03:00:00, 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO.
-
03/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 15:48
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
20/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 11:35
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:55
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:24
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:24
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:20
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:20
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:20
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:20
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:19
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:19
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:19
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:18
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:18
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 20:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 15:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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