TJSP - 0015553-11.2012.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015553-11.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Devair Vieira de Paula e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
A habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual.
Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual).
De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza.
Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo.
Sr.
Des.
João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário.
Assim, para fins de controle, permanecerá o espólio no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados a fls. 1168/1170, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, com a inclusão de todos no cadastro.
Prazo: 30 (trinta) dias.
O levantamento, no entanto, fica condicionado à apresentação do formal de partilha, com a indicação expressa da conta poupança objeto desta demanda, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões.
Em caso de inventário em curso e/ou de a conta poupança não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo.
Prazo: 180 dias.
Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito do poupador falecido permanecerá retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha.
A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança objeto desta ação deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial.
Além disso, o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais.
As cotas a serem levantadas, retidas e transferidas deverão estar bem discriminadas.
Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor.
O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. 2.
Para o levantamento dos valores (inclusive os depositados antes de 01/03/2017), no concernente à Cleide Balan Baldoqui os pedidos devem estar acompanhados do formulário MLE.
Assim, para viabilizar a expedição do MLE no Portal de Custas, a parte exequente deverá apresentar as seguintes informações (CC nº 318/2023 - DJE 09/05/2023): Comprovante ATUALIZADO da situação cadastral do CPF junto a Receita Federal, que valerá como prova de vida (exceto para os advogados) a ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp Conta Judicial número: Comprovante de depósito Fls.: Valor a transferir: R$ Beneficiário nome: CPF ou CNPJ do beneficiário: Crédito em nome de: CPF ou CNPJ: Registro da OAB: (necessário também para a Sociedade de Advogados para o crédito) Folha da Procuração/Substabelecimento: Banco (nome do banco e respectivo número com e dígitos): Agência número: Conta número: Tipo de conta (corrente ou poupança): Advirto, desde já, que o não preenchimento ou a incorreção nos dados informados em qualquer dos campos acima impossibilitará o crédito na conta favorecida.
Com tal providência, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de levantamento. 3.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) Aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) Aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por primeiro ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta; (d) Aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - Deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - Havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), VANESSA MENDES ROSÁRIO SANTANA (OAB 285857/SP), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 09:27
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:16
Autos no Prazo
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05/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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06/06/2024 12:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
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09/02/2024 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 19:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 02:43
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2023 15:24
Concedida a Dilação de Prazo
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24/11/2023 23:24
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2022 20:38
Suspensão do Prazo
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18/08/2021 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2021 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2021 18:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/08/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2021 20:13
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 21:35
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 21:35
Suspensão do Prazo
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11/02/2021 03:48
Suspensão do Prazo
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15/01/2021 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2021 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 01:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2020 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 16:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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23/10/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 20:36
Decisão
-
26/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 12:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2020 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2020 21:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/03/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 17:28
Decisão
-
17/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2020 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2019 23:19
Decisão
-
19/12/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2019 17:35
Decisão
-
22/10/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 06:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2019 09:57
Decisão
-
26/07/2019 21:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 18:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2018 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2018 18:52
Decisão
-
16/04/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2018 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2018 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 12:29
Decisão
-
10/04/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2018 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2018 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2018 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2018 13:29
Decisão
-
20/03/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2018 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 19:05
Ato ordinatório
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07/02/2018 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2017 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2017 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2017 17:03
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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13/12/2017 16:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2017 13:47
Conclusos para decisão
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18/10/2017 10:56
Conclusos para despacho
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15/10/2017 18:08
Conclusos para decisão
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04/10/2017 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2016 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2016 18:45
Decisão
-
09/11/2016 10:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2016 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2016 15:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
20/10/2016 14:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2016 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2016 01:36
Suspensão do Prazo
-
16/11/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2015 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 16:36
Decisão
-
12/11/2015 11:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2015 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2015 16:53
Decisão
-
09/10/2015 11:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2015 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2015 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2015 15:47
Decisão
-
01/10/2015 11:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2015 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2014 17:03
Processo Digitalizado
-
15/11/2013 17:32
Autos no Prazo
-
13/05/2013 00:00
Processo Autuado
-
06/05/2013 00:00
Processo Autuado
-
26/04/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
25/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
20/04/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
18/04/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
01/04/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2013 00:00
Decisão
-
04/07/2012 00:00
Autos no Prazo
-
04/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
25/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/04/2012 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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