TJSP - 0000687-71.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000687-71.2025.8.26.0625 (processo principal 1006319-76.2016.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Daniel Augusto dos Santos Rabello -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual objetiva a parte exequente sejam os executados compelidos a obrigação de pagar a quantia de R$ 37.139,40, atualizados até janeiro de 2025 (fls. 1/3).
Impugnação apresentada pelo coexecutado Município de São José dos Campos, alegando excesso de execução.
Disse ter aplicado juros de mora de 32,83%, percentual acumulado desde o evento danoso até o mês de dezembro de 2021.
Afirmou ter se utilizado da Série Histórica 432, disponível no Banco Central do Brasil para encontrar tal porcentagem, chegando ao montante R$ 35.913,79, havendo, portanto, excesso da quantia de R$ 1.225,61 (fls. 52/54).
Manifestação do coexecutado Município de Taubaté, postulando a homologação dos cálculos apresentados pelo coexecutado Município de São José dos Campos (fls. 56).
Manifestação da parte impugnada, alegando que efetivou a atualização dos valores devidos nos termos da sentença, tendo se utilizado dos índices indicados na Debit, que reproduz os índices publicados pelo Bacen, tendo encontrado a porcentagem de juros de 37,36%.
Requereu, assim, a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (fls. 65/67). É a síntese do necessário.
De início, considerando que esta Comarca não dispõe mais de Contadoria Judicial, conforme disposto no Provimento CSM nº 2.676/2022, não há que se falar em remessa dos autos para o referido órgão.
Por outro lado, tendo em vista que a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético, desnecessária eventual nomeação de Técnico Contábil para tanto.
Atente-se que o ponto controvertido limita-se em saber qual o percentual correto de juros de mora a ser aplicado, na medida em que alega a parte impugnante ser de 32,83% quando a parte impugnada de 37,36%.
Com efeito, o título exequendo fixou a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além da correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), observando-se ainda o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse contexto, até dezembro de 2021, os juros de mora devem corresponder à remuneração oficial da caderneta de poupança, a qual é apurada a partir da Série Histórica 432 do Banco Central do Brasil.
A partir de então, aplica-se a taxa Selic, que já contempla correção e juros, conforme previsão constitucional.
Embora o sistema Debit, utilizado pela parte impugnada, seja ferramenta largamente utilizada por contadorias judiciais, ele não constitui índice oficial, mas apenas meio auxiliar de cálculo, podendo gerar variações em razão de arredondamentos ou parametrizações distintas.
Dessa forma, considerando que apresentou a parte impugnante seu cálculo com base na Série Histórica 432 do Bacen, mostra-se este mais fiel ao comando sentencial e às determinações fixadas pelo STF no Tema 810, razão pela qual deverá ser o cálculo elaborado com base nela homologado.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada e, por consequência, homologo o cálculo apurado pelo impugnante Município de São José dos Campos, fixando-se o valor do débito em R$ 35.913,79, atualizado em janeiro de 2025.
Ante a sucumbência experimentada, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte impugnante (Município de São José dos Campos), que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos principais (fls. 94).
Transitada esta em julgado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP (a) Acesso rápido/peticionamento eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento eletrônico: (http://www.tjsp.Jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.Aspx); b) No segmento "advogado", "Ver mais", "Conheça- Saiba mais sobre precatórios", no seguinte endereço: http//www.tjsp.br/Institucional/Depre/Default.Aspx?F=1/Titulo: " Orientação para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição diversa no incidente de requisitório.).
Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
Isenção de custas finais às Fazendas Públicas.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DEMETRIO MONTEIRO (OAB 338781/SP) -
25/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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