TJSP - 1005347-36.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005347-36.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rafael Ginez Sanches -
Vistos. 1.
Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a teor do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Anote-se. 2.
Segundo narrado, a parte autora sofreu golpe do falso funcionário, razão pela qual foram firmados dois contratos de empréstimos, com sucessiva transferência (via PIX), para terceiro desconhecido (fls. 45/46).
Após as transações sequenciais, o banco réu teria realizado o bloqueio de seus acessos (fls. 47), medida esta que se mostrou tardia, frente à consecução dos negócios e transferência.
Destaca ainda o autor que, no contato realizado pelo falso funcionário, foram fornecidos (pelo terceiro interlocutor) diversos dados pessoais e sigilosos entre cliente e instituição bancária, o que revela possível quebra de sigilo.
Sendo assim, atendidos os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito - fraude e perigo da demora - descontos de valores indevidos), defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade do débito derivado dos contratos: Empréstimo pessoal nº 539321568, datado de 15/08/2025, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.101,89; Empréstimo pessoal nº 539354750, datado de 15/08/2025, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.967,95; o que importa na abstenção do banco réu de atos de cobrança (judicial ou extrajudicial), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 50 mil.
Valerá esta decisão como ofício, competindo ao interessado o seu envio ao banco réu para ciência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, CITE(M)-SE BANCO BRADESCO S.A. , através do portal eletrônico, para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. 4.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB 492391/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP) -
02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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