TJSP - 1005519-47.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005519-47.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nayara Moreira de Almeida -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP) -
18/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 09:01
Decisão Determinação
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17/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:33
Classe retificada de 156 para 14695
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01/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005519-47.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nayara Moreira de Almeida -
Vistos.
Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à correção da classe processual, devendo ser alterada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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