TJSP - 1001818-40.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001818-40.2025.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aguinaldo José da Silva -
Vistos.
Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original).
Desta feita, a Lei nº 1060/50, que exige apenas declaração de pobreza, não foi recepcionada neste aspecto.
Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda,sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita.
O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estabeleceu-se o ônus processual.
Em consequência, determino que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, promovendo a juntada aos autos de: As guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária; As guias de diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou da taxa de despesa postal, se for o caso.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012621-93.2025.8.26.0053
Osnil Ruiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Silva Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 16:08
Processo nº 0000244-45.2022.8.26.0296
Luciana Lopes Carvalho
Edmar Fernandes Cezario
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2022 17:36
Processo nº 0000413-21.2025.8.26.0104
Nilton Vicente
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Maria Aparecida da Rocha Garcia Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 14:38
Processo nº 1003311-36.2016.8.26.0126
Espolio de Ivone de Melo
Espolio de Davino Ciriaco Peixoto
Advogado: Sidney Seidy Takahashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2016 00:00
Processo nº 1156791-34.2024.8.26.0100
Raphael Pereira Bolcont
Impar Servicos Hospitalares S/A - Hospit...
Advogado: Wellington Antonio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 19:00