TJSP - 1002835-38.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002835-38.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andre Luiz Ramos Duartes -
Vistos.
Trata-se de execução individual de título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
A parte executada apresentou impugnação, postulando a suspensão da presente ação, em decorrência da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, ilegitimidade ativa, a aplicação imediata ou pro futuro da tese vinculante fixada no Tema 5 de IRDR, por se tratar de relação de trato continuado e, ainda, a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, decorrentes das LCEs 1.216/13, 1249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, restando completamente absorvidas as perdas sofridas pela incorporação do ALE promovida pela Lei Complementar 1.197/13.
Requereu, assim, a extinção da presente execução (fls. 374/394).
De início, não é o caso de suspensão do processo em razão da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.0000, a qual foi julgada improcedente em 12.6.2024, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida que determinava a suspensão de execuções do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Atente-se que a Ação rescisória foi julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão não mais subsiste.
Ausente hipótese legal para suspensão processual.
Decisão de 1º grau reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23316398920248260000 Aparecida, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 12/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024).
Dessa forma, não há que se falar em suspensão da presente execução.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque, ainda que o autor não fosse filiado à entidade de classe à época da impetração, isso não impede que ele ingresse com a presente demanda, uma vez que a decisão proferida na ação coletiva afeta toda categoria.
Nesse contexto, o artigo 22 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante".
No mesmo sentido a tese fixada no Tema 1.119, do Supremo Tribunal Federal: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil..
Ademais, na ação mandamental, a associação que a impetrou, atua como substituta processual, beneficiando toda a categoria, independente da comprovação de associação ou de ser praça ou oficial, já que todos são integrantes da classe, sendo beneficiados pela decisão.
Nesse sentido, não é razoável exigir a filiação anterior do autor à associação para pleitear pagamento dos valores, devidos por força de reconhecimento judicial em ação coletiva, eis que o mandado de segurança versou direito objetivo e indivisível de policiais militares do Estado de São Paulo, atuando a impetrante como substituta processual, com base na legitimidade extraordinária que lhe garante nosso sistema.
Não se trata de mera representação de associados, posto que a lide discutiu o interesse de todos os Policiais Militares, ativos e inativos.
Ainda que exista outras ações coletivas tratando do mesmo tema, é certo de que a AOMESP abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social vigente à época da impetração.
Assim, deve ser respeitada a representatividade da Associação impetrante e da coisa julgada firmada na ação coletiva n° 1001391.23.2014.8.26.0053 e, por consequência, a legitimidade do autor, para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação e determinou ao ora agravante o cumprimento de obrigação de fazer consistente no apostilamento do ALE em 100% do seu valor no salário base padrão com todos os efeitos pecuniários reflexos.
Preliminar de suspensão do feito até julgamento definitivo da ação rescisória nº 2111455-33.2023 ou em razão do Tema nº 1169.Impossibilidade.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 3010689-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento:18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários.
Ilegitimidade ativa - Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante - Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade do autor para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Extinção do incidente em 1º grau afastada, para regular processamento.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005273-09.2023.8.26.0269; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024).
Acrescente-se que, conforme o Estatuto Social vigente à época da impetração, a AOMESP se destinava a representar todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos art. 2º, 3º e 6º do referido Estatuto.
Por outro lado, em que pese a juntada nos autos do mandamus de uma versão desatualizada do Estatuto Social da AOMESP, fazendo com que, de início, a 13ª Câmara de Direito Público tenha entendido que a categoria substituída era a dos oficiais e das praças especiais, recentemente o referido Órgão teve acesso ao Estatuto de fato vigente à época, tendo revisado seu entendimento, passando a reconhecer que coisa julgada atingiu todos os policiais militares.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação que incorreu em erro relevante decorrente da utilização de premissa equivocada para julgamento do feito, relativo ao Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Conforme demonstrado, a representatividade da Associação abarcava todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças.
Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF).
Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ.
Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Incidente julgado extinto em 1º grau Reforma da decisão de rigor.
EMBARGOS ACOLHIDOS, com modificação do julgado, para dar provimento ao recurso, afastando a extinção da ação e determinando o regular processamento do incidente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003273-22.2023.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
Nesse sentido, a juntada tardia do Estatuto nos autos do mandamus não permite a restrição subjetiva do título judicial, considerando a demonstração de que, à época da impetração, a AOMESP era entidade representativa de toda a categoria Policial Militar, que o debate naqueles autos não se limitou apenas aos Oficiais, nem tampouco o v.
Acórdão que concedeu a segurança não limitou seu alcance subjetivo.
No mérito, a ação mandamental nº 1001391-23.2014.8.26.0053, foi julgada procedente em segundo grau, para assegurar o computo do ALE no percentual de 100% sobre o Salário Base Padrão, promovendo-se todos os efeitos pecuniários reflexos previstos na LC 731/93 e 207/79 (fls. 140), com trânsito em julgado em 5.4.2023 (fls. 180/181).
A controvérsia relativa à condenação já foi definitivamente apreciada no v.acórdão, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme acima explicitado.
O título judicial formado abrange todas as parcelas objeto da condenação, inclusive as vincendas, de modo que não cabe rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
Ainda que se trate de prestações continuadas, o título executivo judicial constitui-se em comando vinculante e imutável, devendo ser respeitado em sua integralidade, em atenção ao disposto no artigo 502, do Código de Processo Civil e ao princípio da coisa julgada; portanto, não há falar em aplicação do Tema 5 do IRDR, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Ainda que se trate de prestações continuadas, o título executivo judicial constitui-se em comando vinculante e imutável, devendo ser respeitado em sua integralidade, em atenção ao disposto no artigo 502, do Código de Processo Civil e ao princípio da coisa julgada.
Portanto, não há falar em aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 5, pois, como já mencionado nas V.
Decisões proferidas na Ação Coletiva e na Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000, o trânsito em julgado da ação principal é anterior ao trânsito em julgado do referido Tema.
Em relação à alegação de absorção das diferenças do ALE por reestruturações remuneratórias posteriores, as Leis complementares nº 1.216/13 1.249/2014 1.317/181.350/2019 1.317/22 e 1.1384/2023 tiveram como escopo tão somente definir índices de recomposição salarial, não havendo quaisquer relações com incorporação do ALE no padrão, o qual foi objeto exaustivo de discussão na instrução da ação mandamental.
Ademais, as Leis complementares nº 1.216/13 1.249/2014 1.317/181.350/2019 1.317/22 e 1.1384/2023, sequer mencionam o benefício do Adicional de local de Exercício ALE.
Por fim, conforme reconhecido pela i.Relatora, Dra.
Isabel Cogan, no Agravo de Instrumento 2121889-13.2025.8.26.0000. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025: a discussão acerca da incidência da tese fixada no Tema 05 de IRDR e seu conflito com o título executivo devem ser objeto de ação própria, sendo premente nestes autos a observância da coisa julgada formada nos autos do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cujo trânsito em julgado foi posterior, e, portanto, prevalece enquanto não eventualmente desconstituída." No mesmo sentido: Recurso inominado Cumprimento de sentença Rejeição da impugnação Nulidade da decisão por falta de fundamentação CPC, art. 489, § 1º, IV Nulidade declarada Processo em condição de imediato julgamento do mérito.
Diferenças salariais decorrentes de leis editadas depois do encerramento, pelo cumprimento da obrigação, do cumprimento de sentença anterior Lesão, por fatos novos, ao direito certificado no título executivo judicial Instauração de novo cumprimento de sentença que não ofende a coisa julgada.
Pretensão exercida antes do decurso do quinquênio, em relação às LCEs 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23 Inexistência de prescrição Interrupção anterior da prescrição Inocorrência Inaplicabilidade do prazo do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Atribuição de novo valor para o salário-base caracteriza reajuste salarial, cujo percentual deve incidir sobre a totalidade do ALE, integralmente incorporado ao salário-base ou vencimento padrão por força de decisão judicial transitada em julgado em 2014 e apostilada Garantia da coisa julgada que impede a rediscussão sobre a forma de incorporação, ou a aplicação do disposto na LCE 1.197/13 e na tese do IRDR Tema 5/TJSP Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001185-54.2024.8.26.0189; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (destaquei).
Assim, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO à parte executada que proceda à implementação e apostilamento do direito da parte exequente, Adicional de Local de Exercício ALE, tal como reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no percentual de 100% sobre o salário-padrão, promovendo ainda, todos os efeitos pecuniários reflexos, obedecendo o posto e a graduação do policial militar.
Deixo, contudo, de condenar a parte executada aos ônus da sucumbência, conforme orientação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. 1.
Suspensão do cumprimento de sentença.
Pretensão de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000.
Trânsito já ocorrido.
Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso, processou-se sem efeito suspensivo, foi julgada improcedente em votação unânime da Colenda Turma Especial, e teve rejeitados os Embargos de Declaração opostos em face do respectivo Acórdão e inadmitidos os recursos interpostos aos Tribunais Superiores. 2.
Excesso de execução.
Demonstração não efetuada.
Cálculos do exequente que não revisitam verbas que já compusessem seus vencimentos.
Juros de mora para os quais não se provou desacordo com a disciplina da Lei 12.703/2012. 3.
Honorários em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade.
Decisão que não gera honorários em desfavor da impugnante.
Leitura conjunta dos enunciados do Tema 410 e Súmula nº 519, do STJ.
Distinção do Tema 973 do STJ.
Decisão reformada nesse específico ponto. 4.
Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007725-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) (destaquei).
Sem prejuízo, como cediço, o cumprimento de sentença, como no caso dos autos, em regra, demanda a realização de duas fases: uma em que se faça o apostilamento dos novos cálculos para o pagamento dos benefícios (obrigação de fazer); e outra consistente no pagamento das diferenças (obrigação de pagar).
A esse respeito, extrai-se do inteiro teor de julgado proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que "essa divisão em duas etapas (obrigação de fazer e obrigação de pagar) justifica-se pela necessidade de dar liquidez ao título dos benefícios da decisão coletiva mediante definição da base de cálculo que deverá ser utilizada para o pagamento do quinquênio". (TJSP; Agravo de Instrumento 3006543-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento:18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023).
Dessa forma, considerando a rejeição da impugnação apresentada, após a comprovação do devido apostilamento pela parte executada do direito concedido à parte exequente, para fins de se evitar tumulto processual, deverá o presente incidente ser extinto e, no tocante à obrigação de pagar, deverá ser instaurado novo incidente processual.
Int. - ADV: ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), ALLISON FLORES DA SILVA (OAB 468975/SP) -
25/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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