TJSP - 1083955-10.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083955-10.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Wendell Silva Cavalcante Militão -
Vistos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela lei 8069/90, dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente, estabelecendo em seu artigo 4° o dever da família, da sociedade e do Poder Público de garantir, com absoluta prioridade, a efetiva garantia dos direitos a vida, a educação, dignidade, dentre outros.
Também decorre da proteção integral a previsão de normas de natureza processual, em que se extrai, da combinação dos artigos 98, 148, inciso IV, e 208, a competência da Justiça da Infância e Juventude para as causas referentes aos direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores de 18 anos, dentre os quais se incluem os direitos à saúde definido como direito fundamental.
Sobre o tema, importante destacar o enunciado a Súmula do órgão Especial do Tribunal de Justiça, vejamos: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.
Confira o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: COMPETÊNCIA RECURSAL Mandado de segurança Menor Transporte escolar especializado Concessão da segurança - Competência absoluta da vara da Infância e Juventude - Sentença anulada de ofício, determinando-se a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude local, com manutenção da liminar. (TJ-SP - APL: 00408139020128260053 SP 0040813-90.2012.8.26.0053, Relator: Peiretti de Godoy, Data de Julgamento: 04/09/2013, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2013) Cite-se, também, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual merece notabilidade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE.
EDUCAÇÃO INFANTIL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE.
DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE.
DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À EDUCAÇÃO, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, III, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
PRIORIDADE NO PROCESSAMENTO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA PERANTE O JUÍZO AD QUEM, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que"tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal"(AgRgMC n. 7.164, Min.
Eliana Calmon) -, quando"a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao"Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min.
Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min.
Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min.
Arnaldo Esteves Lima). (TJ-SC - MS: *01.***.*85-11 SC 2014.028571-1 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 07/07/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) Logo, não há atração a competência da Fazenda Pública, ainda que presente pessoa jurídica de direito público no polo passivo.
Assim sendo, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, pois a matéria jurisdicional invocada envolve direitos de crianças e adolescentes, de maneira que compete ao Juízo da Infância e Juventude Justiça Especializada -o julgamento da demanda.
Ante do exposto, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça da Infância e Juventude (São Paulo), com as nossas homenagens de praxe.
Comunique-se ao Distribuidor.
Int. - ADV: RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP) -
08/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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