TJSP - 1000313-12.2023.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2024 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
26/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ramon de Oliveira Lima Pavanato (OAB 274715/SP) Processo 1000313-12.2023.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Isabella Gedeon Izar - Reqdo: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Maria Isabella Gedeon Izar em face de Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais.
A autora aduz, em síntese, que a ré foi contratada para realizar reparos no pivô de irrigação da Fazenda Porto Santa Amélia.
Afirma que o valor total do serviço, incluído o valor das peças e da mão de obra, foi de R$ 19.285,71 (dezenove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), o qual foi pago à vista, em 24 de outubro de 2022.
Ressalta que para a realização do serviço houve, também, a necessidade de contratação de um munk no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais).
Enfatiza que, no dia 22 de dezembro de 2022, ao ser acionado, o pivô se desmontou e caiu, aduzindo que o ocorrido foi ensejado por falha na prestação do serviço da ré.
Diz que precisou contratar outra empresa para realizar o reparo no equipamento (Comercial Agrícola HP LTDA.), o que lhe custou o valor de R$ 61.202,40 (sessenta e um mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos) e assevera que a seguradora do pivô (Bradesco) apenas lhe indenizou o valor de R$ 13.740,67 (treze mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Salienta que o caso dos autos é regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação dos serviços da ré.
Postula, então, a procedência dos seu pedido, a fim de que a ré seja condenada à restituição do valor de R$ 19.285,71 (dezenove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), além do pagamento do valor de R$ 50.501,73 (cinquenta mil, quinhentos e um reais e setenta e três centavos) (fls. 01/07).
A inicial veio instruída com procuração, documentos e comprovantes de pagamento das despesas processuais (fls. 08/45).
A exordial foi recebida com a determinação de citação (fl. 46).
Citada (fl. 50), a ré apresentou contestação.
Em preliminar, invoca a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, sob os argumentos que que é cooperativa e de que a autora não figurou como destinatária final.
No mérito, em resumo, argumenta que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora na inicial, sob a afirmação de que a queda do pivô de irrigação decorreu da falta de manutenção do terreno, e não de falha em seu serviço.
Salienta que o objeto foi adquirido pela autora no ano de 2017, quando foi instalado e que no ano de 2022 houve sua remontação e conserto.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 51/78).
Procuração e documentos às fls. 79/131.
A autora se manifestou em réplica às fls. 217/221, fundamentalmente, impugnando os termos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Facultou-se às partes a delimitação dos fatos controvertidos e a especificação das provas pretendidas (fls. 222/223).
A ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo que não seria mais possível a produção de prova pericial (fls. 226/230).
Por sua vez, a autora postulou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa (fls. 231/233). É a síntese do processado.
Fundamento e Decido.
Ausentes questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para apreciar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Infere-se dos autos que a parte autora pretende reparação por danos materiais, sob o argumento de que a ré prestou serviço defeituoso ao realizar reparos no pivô de irrigação instalado em sua fazenda.
As controvérsias existentes nos autos, em suma, consistem em aferir (i) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a possibilidade de inversão do ônus probatório; (iii) se houve falha na prestação dos serviços pela ré; (iv) se os danos alegados pela autora na exordial decorrem de conduta da ré e (v) a exata quantificação dos danos sofridos pela autora, caso comprovado o nexo de causalidade (item "iv").
Nesse cenário, de início, impende registrar que, ao contrário do sustentado pela ré, a relação jurídica aqui controvertida é de consumo.
A autora é consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque destinatária final dos produtos e/ou serviços oferecidos pela parte adversa no mercado de consumo e sujeito de direito vulnerável e hipossuficiente da relação jurídica de direito material ora em discussão.
E a ré é fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo Código, porque comercializa produtos e/ou serviços com habitualidade e mediante remuneração no mercado de consumo.
Frise-se, nesse ponto, que a autora é considerada consumidora, porque contratou produtos e serviços da ré para utilização em sua fazenda.
De tal modo, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, por força da qual a aferição da existência da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto e/ou do serviço adquirido, mas considera, também, a vulnerabilidade do adquirente, resta evidente que a autora pode ser considerada consumidora na situação dos autos.
E ressalte-se, ainda nesse diapasão, que o fato de a ré constituir cooperativa não obsta a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é cediço que as sociedades cooperativas também podem ser enquadradas no conceito legal de fornecedor, na forma do artigo 3º do respectivo Código.
Outrossim, em casos deveras similares, inclusive, envolvendo a própria ré, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já entendeu pela existência de relação de consumo.
Confira-se: Bem móvel.
Motobomba de irrigação.
Compra e venda.
Alegado vício do produto.
Relação de consumo caracterizada.
Equipamento, embora empregado em atividade voltada à produção de renda, não dedicado ao consumo ou transformação, não sendo em termos estritos insumo, muito embora utilizado para o incremento da atividade.
Autor destinatário final, sob a ótica finalística.
Possibilidade além disso de reconhecimento da relação de consumo sob enfoque mitigado, segundo orientação do STJ, dada a vulnerabilidade técnica do adquirente do equipamento perante a vendedora e a fabricante.
Vício reconhecido e não reparado no prazo legal.
Devolução do valor pago.
Direito dos autores ao recebimento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a responsabilidade pelo vício do produto e a perda da lavoura em função da impossibilidade de irrigação.
Nexo causal claramente configurado entre o ilícito imputável à fabricante e à vendedora e a frustração da receita esperada.
Lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento.
Estimativa pelos autores de perda em valor objetivamente declinado, sem demonstração da extensão dos danos, que não exclui a possibilidade de apuração do valor do prejuízo concreto.
Dano moral
por outro lado não configurado no caso.
Aborrecimentos enfrentados pelos autores que não se têm por excepcionais e que, afinal, se relacionam estritamente com a frustração do desempenho da atividade profissional, projetando-se no plano efetivamente patrimonial, em que contemplados os autores com o ressarcimento de todos os danos pertinentes.
Descabimento outrossim da condenação da empresa de assistência técnica no mesmo plano da fabricante e da vendedora, em função do vício no produto.
Ré Buriti não integrante da mesma cadeia de fornecimento das outras duas rés, não podendo ser responsabilizada à luz do art. 18 do CDC.
Fornecimento, por ela, não de produto, mas de serviços, em relação aos quais não reconhecida falha em específico.
Demanda improcedente quanto a ela.
Sentença reformada nessa parte, bem como, mantido o julgamento de procedência parcial, conceder aos autores indenização por lucros cessantes, além de excluir quanto à corré Coopercitrus a indenização por dano moral.
Apelação dos autores e da ré Coopercitrus parcialmente providas; apelação da ré Buriti Máquinas provida. (TJSP; Apelação Cível 1002735-82.2017.8.26.0619; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020, grifos acrescidos) E estabelecida a premissa essencial de que o caso dos autos é regido pelas normas consumeristas, vislumbra-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que vislumbra-se verossimilhança nas alegações da parte autora e é ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Por conseguinte, observo que a elucidação dos fatos não prescinde de conhecimento técnico especializado.
Com efeito, no caso dos autos, os fatos controvertidos apenas podem ser melhor esclarecidos a partir de realização de prova pericial técnica, ainda que de forma indireta, caso não seja mais possível o exame pericial direto, como alegado pela ré às fls. 226/230, o que deve ser aferido pelo perito.
Portanto, imprescindível a nomeação de perito judicial, na forma do artigo 146 do Código de Processo Civil Nomeio, então, como perito o Sr.
Henrique Tadeu Spinelli, profissional de Engenharia Agrícola regularmente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e atuante nesta Circunscrição Judiciária.
Providencie-se ao registro da nomeação junto ao respectivo Portal.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, INTIME-SE o perito ora nomeado, por e-mail, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e demais documentos elencados nas alíneas do § 2º do artigo 465.
Apresentada a proposta de honorários pelo Expert, INTIME-SE a ré para que comprove o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, pois a inversão do ônus da prova comina na inversão do ônus econômico do custeio de prova tida por imprescindível ao deslinde do processo.
Consigno que a necessidade da produção de prova oral postulada pela parte autora às fls. 231/233 será avaliada em momento ulterior. -
15/08/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009285-49.2021.8.26.0071
Condominio Residencial Mirante da Colina
Dalva de Sousa Santos
Advogado: Juliano Assis Marques de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2021 14:46
Processo nº 1002773-23.2023.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Natalia Gregorio Piedade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 09:51
Processo nº 0010075-02.2022.8.26.0496
Justica Publica
Ana Beatriz Prudenciano da Silva
Advogado: Larissa Cristine Silva Pierazo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 10:01
Processo nº 1005329-32.2022.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paloma Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2022 18:00
Processo nº 1000313-12.2023.8.26.0333
Maria Isabella Gedeon Izar
Coopercitrus Cooperativa de Produtores R...
Advogado: Ramon de Oliveira Lima Pavanato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 11:58