TJSP - 1109224-80.2019.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:12
Realizado Cálculo de Tributos
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20/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 1109224-80.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damivaldo Alves de Figueiredo - Reqdo: Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por Damivaldo Alves de Figueiredo, Gisela Rodrigues Alves de Figueiredo e Patrícia Rodrigues Alves de Figueiredo Moraes em face de Bradesco Saúde S.A.
Sustentam que o primeiro autor mantinha contrato de trabalho com a empresa Hauni do Brasil Máquinas Equipamentos para Tabaco Ltda., desde 24/11/2003, sendo dispensado sem justa causa em 15/12/2018.
Afirmam que durante todo esse período o autor contribuiu para oplanodesaúdecoletivocontratado com a requerida e que, por ocasião do desligamento, foi lhe ofertada a possibilidade de se manter, bem como suas dependentes, ora co-autoras, vinculados pelos próximos 21 meses.
Todavia, defende que têm direito de permanecer como beneficiário por prazo vitalício, uma vez que é aposentado e contribuiu para o plano de saúde coletivo por período superior a 10 anos.
Diante disso, requerem, liminarmente, que a ré seja compelida os autores noplanodesaúdeecoletivocontratado nas mesmas condições vigentes na época da rescisão, por prazo indeterminado.
Ao final, pugnam pela confirmação da tutela anteriormente concedida.
Juntaram documentos (fls. 11/84).
A liminar foi deferida às fls. 92/93.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação.
Arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide em face da empresa Hauni do Brasil Máquinas Equipamentos para Tabaco Ltda, estipulante da apólice, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que o autor contribuiu para o plano de saúde de setembro/2012 a janeiro/2018, ou seja, 64 meses, razão pela qual faz jus à manutenção apenas pelo período de 21 meses, a partir da demissão sem justa causa.
Juntou documentos (fls. 134/188).
Réplica às fls. 196/203.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Rejeito, a preliminar deilegitimidadepassivaarguida.
Isso porque, a ré Bradesco Saúde S.A. atua como operadora do plano de saúde contratado pelo autor, de forma à integrar àcadeiadeconsumo.
Assim, deverá responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Outrossim, indefiro o pedido de denunciação da lide em desfavor da empresa Hauni do Brasil Máquinas Equipamentos para Tabaco Ltda, uma vez que, extinto o contrato de trabalho com a demissão ou a aposentadoria do beneficiário, o pedido de manutenção do plano de saúde coletivo deve ser direcionado exclusivamente à operadora do plano, e não à ex-empregadora.
Além disso, não se verifica o preenchimento das hipóteses legais previstas no art. 125, I e II, do CPC, sendo assegurado à operadora seu direito de regresso por ação autônoma, se for o caso (§2º, do mesmo dispositivo).
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO.
ART. 31 DA LEI 9.656/98.
VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE.
Insurgência do autor em face da sentença de improcedência.
Ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde e denunciação da lide à ex-empregadora.
Afastamento.
Discussão exclusiva quanto ao valor integral da mensalidade do plano de saúde coletivo, de ex empregado aposentado da Siemens S/A, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
Manutenção do plano de saúde de aposentados que não implica a manutenção do mesmo valor de mensalidade ou da sua forma de custeio.
Art. 31 da Lei 9.656/98 não exige que os aposentados permaneçam no mesmo plano de saúde dos funcionários ativos, tampouco que as mensalidades sejam calculadas da forma pretendida pelo autor: parte do empregado mais cota patronal.
Mudança de plano é expressamente admitida pelo inciso II, do art. 13 da RN 279/ANS.
Entendimento atual do STJ quanto à possibilidade de separação das categorias de ativos e inativos, com mensalidades abaixo dos preços de mercado.
Valores cobrados pelo Bradesco não estão em dissonância com os praticados no mercado.
Cobrança praticada pelo apelado que estava correta.
Demanda improcedente.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível n. 1065565-89.2017.8.26.0100; Relator: Des.
Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; DJE: 29/03/2019) No mérito, os pedidos são procedentes.
Incontroverso nos autos que o autor prestou serviços ao seu ex-empregador pelo período compreendido entre 24/11/2003 até 15/02/2018 (fl. 13), e que durante a vigência do contrato de trabalho gozou do plano de saúde coletivo operado pela empresa Omint Plano C40, de junho/2004 até agosto/2012, e, posteriormente, pela parte ré, de setembro/2012 até janeiro/2018 (fl. 19), contribuindo com parte de seu salário para manutenção do benefício e de suas dependentes.
Nesse sentido, busca a parte autora com a presente demanda a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e valores pagos durante a vigência do contrato de trabalho, passando a assumir a contraprestação pecuniária mensal que era paga pela ex-empregadora.
Pois bem.
O artigo 31, da Lei 9.656/98, autoriza o empregado a permanecer no plano de saúde como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) que o funcionário seja aposentado, independentemente de eventual dispensa sem justa causa; (ii) que tenha contribuído para o pagamento doplanodesaúde; e (iii) que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
No que diz respeito à contagem do tempo de contribuição para concessão do benefício, cumpre esclarecer, desde já, que a lei não exige que o empregado tenha permanecido vinculado pelo prazo de 10 anos à mesma operadora de plano de saúde.
Pelo contrário, tendo em vista que é comum a contratação de sucessivas operadoras de plano de saúde pelo empregador, computa-se o período total que o empregado manteve-se vinculado aos planos de saúde ofertados pela empresa estipulante, conforme estabelece o artigo 23 da Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS: Art. 23.
No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do exempregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.
Desse modo, em que pesem as alegação da requerida, o fato de a operadora ter sido contratada pela estipulante somente em setembro/2012, por si só, não afasta o direito dos autores de permanecerem no plano de saúde, visto que tal circunstancia não implica na interrupção da contagem do prazo. É nesse sentido, inclusive, o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça para oTema1034, no âmbito do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.818.487/SP, nº 1816482/SP e nº 1829862/SP.
Confira-se: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Não obstante, levando-se em consideração que o autor é aposentado desde 09/08/2017 (fl. 18), bem como contribuiu por mais de 10 anos com os serviços de plano de saúde, na condição de empregado da empresa Hauni do Brasil Máquinas Equipamentos para Tabaco Ltda, ora estipulante da avença, estão satisfeitas as exigências legais, fazendo jus à permanência no plano coletivo.
A respeito do tema, também já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: OBRIGAÇÃODEFAZER C.C.
DANO MORAL -Manutençãoemplanodesaúdecoletivo - Procedência parcialdopedido - Inconformismodeambas as partes - Acolhimento parcial - Autor aposentado que deve ser mantido com seus dependentes no segurosaúdeao qual aderiu em razãodovínculo empregatício - Ausênciadeinterrupção dacontagemdoprazode10 anos em razão da mudançadeoperadora durante a vigênciadocontratodetrabalho - Aplicaçãodoart.31da Lei n. 9.656/98 edoRecurso Especial Repetitivo n. 1.818.487/SP (Tema 1034) - Liminar deferida para determinar amanutençãonoplanologo no início da lide - Ausênciadedano moral - Honorários advocatícios que não podem ser fixados sobre o valor da condenação - Presente demanda que não apresenta valor econômico estimável - Honorários que devem levar em conta o valor da causa - Sentença reformada em parte a fimdeadotar o valor da causa como basedecálculo dos honoráriosdesucumbência - Recurso da ré desprovido e recursodoautor provido em parte. (TJSP; Apelação Cível n. 1005694-74.2022.8.26.0320; Relator: Des.
J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; DJE: 04/05/2023) Apelação.Planodesaúdecoletivo.
Autora aposentada e demitida.Manutençãodoplanodesaúdecoletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa.
Admissibilidade.
Autora que figurou como beneficiária dosplanosdesaúdeconcedidos pela empresa estipulante por maisde10 anos.
Sucessãodeoperadorasdeplanodesaúdedurante a relação empregatícia.
Consideraçãodetodo o período para finsdecontagemdotempo exigido para concessãodobenefício assegurado pelo artigo31da Lei 9.656/98.
Incidênciadoartigo 23 da Resolução Normativa 488/2022 da Agência NacionaldeSaúdeSuplementar (ANS).
Entendimento firmado pelo Egrégio Superior TribunaldeJustiça em regimedecasos repetitivos, Tema 1.034, que reconhece a possibilidadedesoma dos períodos contributivos no casodesucessãodeoperadorasdeplanodesaúdepara o cômputodoprazode10 anos previsto no artigo31da Lei 9.656/98.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível n. 1006338-52.2019.8.26.0019; Relator: Des.
Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; DJE: 24/11/2022) Portanto, a parte autora tem direito à manutenção no plano de saúde, no mesmo padrão e condições até então existentes, arcando com o pagamento integral das mensalidades, observados os reajustes autorizados pela ANS e ressalvada a hipótese de mudança de operadora em nova contratação promovida pela estipulante.
Por esse motivo, inclusive, não há que se falar em manutenção vitalícia, mas sim por prazo indeterminado, porquanto o direito à permanência persiste enquanto vigente o contrato empresarial entre a ré e a empresa estipulante.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada, condenando a ré no cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção dos autores no plano de assistência médica, sob as mesmas condições existentes durante a vigência do contrato de trabalho, mediante custeio integral da mensalidade, com assunção do pagamento da cota-parte do ex-empregador.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1034
-
23/04/2020 10:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1034
-
08/04/2020 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2020 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2020 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
06/04/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1034
-
31/03/2020 10:26
Conclusos para despacho
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23/02/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2019 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2019 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2019 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2019 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2019 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 13:25
Expedição de Carta.
-
09/12/2019 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2019 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2019 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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