TJSP - 1031589-29.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031589-29.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Eduardo Franklin Moreira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeita-sea preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 04/07/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 06/07).
O autor era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 55/69).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$34.006,60, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 06/07 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS EDUARDO FRANKLIN MOREIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$34.006,60, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
-
31/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007953-28.2025.8.26.0032
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joao Marcos Costa Santos
Advogado: Rafael da Silva Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:37
Processo nº 1019312-85.2022.8.26.0482
Mapfre Seguros Gerais S/A
Cia. Nacional de Energia Eletrica - Ener...
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 11:32
Processo nº 1006429-66.2014.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Conforto Industria e Comercio de Cosmeti...
Advogado: Joao Brasil Vita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2014 11:46
Processo nº 0031544-80.2019.8.26.0053
Cinira de Paula Viola
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2019 13:54
Processo nº 1003365-21.2024.8.26.0126
Jessica Santos Severo
Wesley Ezaki Mello
Advogado: Daniel Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 18:28