TJSP - 1011897-96.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011897-96.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Vanessa, registrado civilmente como VANESSA APARECIDA DIAS MARQUES - - Robson Pinho Correa - MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - - CHERY POÁ - DESTAQUE XANGAI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - - Banco Volkswagen S/A - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: ROBSON PINHO CORREA (OAB 519189/SP), FELIPE GOMES COSTA (OAB 413419/SP), ISABELLA DOREA PURGATTO (OAB 461662/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP) -
02/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/02/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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