TJSP - 1035098-76.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035098-76.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Longo dos Santos -
Vistos.
Denego a tutela liminar.
A exceção do autor, na seara administrativa, é pela negativa de propriedade, fl. 73; todavia, a precedente inscrição em dívida ativa atrai o regramento da L. 6.380/80, de maneira que apenas o depósito elide a mora; ademais, ao que tudo indica, o autor figura no cadastro imobiliário recente, a se aguardar esclarecimentos minudentes em contestação ante a desfiguração de prova inequívoca contrária à cobrança.
Enfim, assim dispõe o parágrafo único do artigo 3º do aludido dispositivo legal: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido.
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos.
Int.-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB 325274/SP) -
29/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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