TJSP - 1011163-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011163-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luísa Vidal Galetto - Nu Pagamentos S/A - Nubank - - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - Ante o exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao corréu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e condeno a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono deste corréu, que fixo, diante da ausência de complexidade da demanda, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observados os benefícios da justiça gratuita, deferidos à autora na decisão de fls. 119; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao réu NU PAGAMENTOS S/A - NUBANK, para declarar a inexigibilidade do débito via PIX realizado pela autora em 22/01/2024, e para condenar este corréu a restituir à autora o valor de R$ 6.279,23, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), reconhecendo,
por outro lado, a inexistência de danos morais, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca: a) a autora e o réu NUBANK arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC), observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; e b) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arcará a autora com os honorários do advogado do réu NUBANK no valor de 10% do montante pleiteado a título de danos morais (pois foi nesse ponto que a autora sucumbiu), observados os benefícios da justiça gratuita, ao passo que arcará o réu NUBANK com os honorários do advogado da autora, no valor de R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º).
P.R.I.C. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2024 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:11
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 00:18
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 00:17
Expedição de Carta.
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18/03/2024 00:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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