TJSP - 0035812-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035812-26.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1132690-35.2021.8.26.0100) (processo principal 1132690-35.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Coliseu Engenharia e Arquitetura Eireli -
Vistos. 1.
Intime-se a devedora QUALITY CONSULTING BUSINESS INTERMEDIAÇÃO S/C LTDA, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC) e o devedor THAUAN MIRANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, por carta, tendo em conta que não possui advogado constituído nos autos, a pagarem a quantia certa apontada (R$ 56.272,99), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC).
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à intimação do executado THAUAN MIRANDA PEREIRA DE OLIVEIRA no prazo de 5 dias. 2.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:54
Apensado ao processo
-
24/07/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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