TJSP - 0019516-63.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019516-63.2024.8.26.0002 (processo principal 1015351-53.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andrea Soriano de Avilla - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido.
No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas diversas diligências realizadas.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito, notadamente em face do requerimento de fl. 37.
Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso.
Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ).
Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dou por levantada eventual penhora existente nos autos; b) expeçam-se os ofícios e façam-se as diligencias necessárias para baixa de penhora de bens sujeitos a registro (RENAJUD, ARISP, etc.); c) se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito; d) eventuais valores depositados no curso da execução deverão ser levantados pela parte credora, após apresentado o formulário MLE.
Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos.
Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. (Assinado Eletronicamente) - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB 505097/SP) -
25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:15
Bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2024 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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