TJSP - 1007297-23.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
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15/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:58
Homologada a Transação
-
07/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/08/2023.
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30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Natalia Carolina Castanheira Celes (OAB 424035/SP) Processo 1007297-23.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jeferson Rink - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, bem assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.'' Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:09
Expedição de Carta.
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15/08/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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