TJSP - 1089700-95.2022.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089700-95.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Livia Mikai Junqueira de Oliveira - Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. e outro -
Vistos.
Fls. 102/103: Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de 30 dias para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo.
Havendo pretensão neste sentido, a parte autora deverá se valer de ação no Juízo Cível comum.
Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVILEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉUDESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIALAGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013).
E, ainda: Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011).
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO C DE CARVALHO (OAB 127584/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 05:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 05:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 13:18
Expedição de Carta.
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20/01/2025 09:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/01/2025 09:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 06:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:11
Expedição de Carta.
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19/02/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2023 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 14:52
Expedição de Carta.
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24/01/2023 14:51
Expedição de Carta.
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11/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2023 11:19
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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