TJSP - 0563188-32.9800.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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17/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Brandao Bezerra (OAB 120504/SP), Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP) Processo 0563188-32.9800.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Fundacao Armando Alvares Penteado -
Vistos.
Fls. 74/102, 106/111, 133/134, 152/156: a parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio da qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição.
Aduz, ainda, que obteve judicialmente, por decisão transitada em julgado, o reconhecimento da imunidade para o exercício de 1997.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A exceção não comporta acolhimento.
Quanto à prescrição, reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (para os casos anteriores à LC nº 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (para as hipóteses posteriores), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
No que se refere à existência de decisão transitada em julgado, reconhecendo a imunidade para o exercício de 1997, verifica-se que a certidão de fls. 85 atesta que a excipiente impetrou mandado de segurança nº 85/97 cujo objeto era a concessão da exigência do IPTU no exercício de 1997, no qual foi reconhecida a segurança, por sentença transita em julgado.
Contudo, verifica-se da sentença de fls. 86/88 que o imóvel objeto do mandamus era situado na rua Itatiara, nº 226, bairro do Pacaembu; logo diverso do imóvel tributado, situado na Rua Ceará, 62.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
16/08/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 14:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/05/2023 09:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/05/2023 16:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/09/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2013 12:59
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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22/10/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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05/10/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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07/09/2013 00:00
Aguardando regularização dos autos pela serventia até
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15/06/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
-
17/05/2012 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
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18/01/2012 12:05
Conclusos para decisão
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18/01/2012 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
18/01/2012 00:00
Conclusos para decisão
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17/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
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13/01/2012 17:51
Aguardando regularização da baixa do Ministério Público
-
13/01/2012 00:00
Conclusos para decisão
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02/12/2011 00:00
Com carga para o Ministério Público
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09/11/2011 10:52
Conclusos para decisão
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09/11/2011 00:00
Conclusos para decisão
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08/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
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07/11/2011 00:00
Aguardando juntada de petição
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07/10/2011 11:12
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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04/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
29/09/2011 12:14
Conclusos para decisão
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29/09/2011 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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29/09/2011 00:00
Conclusos para decisão
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28/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
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17/11/2010 00:00
Aguardando juntada de petição
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21/09/2010 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
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05/08/2010 00:00
Aguardando remessa para imprensa
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12/04/2010 10:45
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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23/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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11/12/2009 12:45
Conclusos para decisão
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11/12/2009 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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11/12/2009 00:00
Conclusos para decisão
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10/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
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09/12/2009 11:01
Conclusos para decisão
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09/12/2009 00:00
Conclusos para decisão
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07/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
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09/06/2009 00:00
Ag. providências da serventia.
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08/05/2009 16:30
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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14/04/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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25/03/2009 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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12/02/2009 00:00
Aguardando juntada de petição
-
18/11/2008 00:00
Aguardando expedição de mandado 1996/1997/1998
-
12/11/2008 00:00
Aguardando decisão por regularizar
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16/05/2008 00:00
Aguardando decisão de expedição de mandados
-
01/04/2008 00:00
Aguardando juntada de petição
-
18/03/2008 14:32
Aguardando regularização da baixa do Advogado
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18/03/2008 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
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17/03/2008 00:00
Com carga para o Advogado
-
12/03/2008 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
19/02/2008 12:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2008 00:00
Aguardando remessa para imprensa
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19/02/2008 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
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08/02/2008 17:58
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
07/08/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
18/07/2007 11:23
Aguardando regularização da baixa do Ministério Público
-
18/07/2007 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
16/07/2007 00:00
Com carga para o Ministério Público
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10/07/2007 00:00
Aguardando juntada de petição
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28/06/2007 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
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20/06/2007 11:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2007 00:00
Aguardando remessa para imprensa
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20/06/2007 00:00
Conclusos para decisão
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19/06/2007 00:00
Conclusos para despacho
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15/06/2007 14:57
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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15/06/2007 00:00
Aguardando juntada de petição
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28/03/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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27/03/2006 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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08/02/2006 00:00
Aguardando juntada de petição
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17/02/2004 00:00
Aguardando expedição de mandado 1996/1997/1998
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28/11/2003 15:26
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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18/11/2003 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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28/10/2003 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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30/07/2003 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
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25/02/2003 00:00
Aguardando remessa para imprensa
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21/02/2003 10:15
Conclusos para decisão
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21/02/2003 00:00
Conclusos para decisão
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17/02/2003 00:00
Conclusos para despacho
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07/02/2003 17:00
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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03/12/2002 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
18/11/2002 00:00
Aguardando juntada de petição
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06/11/2002 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
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09/09/2002 00:00
Aguardando remessa para imprensa
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02/09/2002 13:04
Conclusos para decisão
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02/09/2002 00:00
Conclusos para despacho
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22/08/2002 00:00
Conclusos para despacho
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09/08/2002 00:00
Aguardando regularização do retorno dos autos da Procuradoria
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06/12/2000 00:00
Aguardando aditamento do mandado
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28/09/1999 00:00
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/1998
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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