TJSP - 1001878-91.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001878-91.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Portal do Morumbi -
Vistos.
Condominio Portal do Morumbi ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Andrea Jimenez Pinto e Andrea Jimenez Pinto, todos devidamente qualificados.
Relata o(a) autor(a) que é credor dos requeridos no montante de R$ 1.320,00, relativos a multa imposta aos condôminos réus por infração das regras condominiais, não paga pelos requeridos.
Requer, assim, a total procedência dos pedidos para a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/141.
Os requeridos, embora devidamente citados (fls. 156/157), inclusive na forma do art. 248, §4°, do CPC, deixou de apresentar contestação (fl. 159). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC).
Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos.
Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]).
Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento dos réus, é de rigor a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores devidos ao autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 1.320,00.
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de multa de 2% e de juros legais (Art. 406,CC) desde o respectivo vencimento.
Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
P.I.C - ADV: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:45
DEPRE - Decisão Proferida
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06/05/2025 20:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
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20/03/2025 20:49
Expedição de Carta.
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20/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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