TJSP - 1003258-15.2023.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB 308305/SP) Processo 1003258-15.2023.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Reqte: Sdneia Feles dos Santos Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à requerente.
Anote-se.
Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente SIDNEIA FELES DOS SANTOS SILVA como curadora provisória da interditanda, mediante compromisso em 05 dias, CIENTIFICANDO-SE-A DE QUE NÃO PODERÁ DISPOR DE BENS OU VALORES DA INTERDITANDA, sem prévia autorização judicial.
Intime-se a requerente para que esclareça se a requerida é titular de algum bem ou direitos, ou aufere rendas, bem como para formulação de quesitos, em cinco dias.
Tendo em vista que o interrogatório é ato pessoal do Juiz, bem como que a prova pericial é a mais adequada a solução da lide, por ora, CITE-SE com as advertências de praxe para contestar a ação em quinze (15) dias.
Desnecessária a nomeação de curador especial ao interditando, conforme recente entendimento assentado pelo E.
STJ, in verbis: "PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido" (REsp nº 1.099.458-PR, 4ª Turma, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 02/12/2014).
Desse modo, decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação do interditando, vistas ao Ministério Público.
Após expeça-se o necessário para realização da perícia.
Sendo a parte beneficiada pela assistência judiciária, requisitem-se as certidões civil e criminal do autor para verificação das hipóteses de incapacidade descritas no artigo 1735 do Código Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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