TJSP - 1014577-39.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:52
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014577-39.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Pedro Lordes - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistasdo Brasi -
Vistos. 1-Em relação ao pedido de justiça gratuita da requerida, entendo que a concessão da gratuidade estabelecida no artigo 51 do Estatuto do Idoso não é automática, devendo ser aplicado ao caso o disposto na súmula 481 do C.
STJ, que dispõe que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído com a comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Rejeito a impugnação à regularidade de representação do autor, uma vez que a procuração de fls. 25 cumpre os requisitos legais.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao proveito econômico pretendido. 2-Em recente decisão proferida no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral - foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que discutem as alegações de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, com pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa". "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido".
Destarte, em cumprimento à decisão supra, de rigor a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Providencie a Serventia a anotação do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância).
Após, com o julgamento do incidente retro, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP) -
29/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
31/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066021-05.2025.8.26.0053
Reginaldo Azevedo Ferro
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Remaelly Vieira Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 11:14
Processo nº 1500066-19.2024.8.26.0145
Asdrubal Moreira Barbosa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jakson Clayton de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 12:05
Processo nº 1500066-19.2024.8.26.0145
Justica Publica
Asdrubal Moreira Barbosa
Advogado: Joao Vitor Fontanelli Zanin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 14:46
Processo nº 1004143-21.2025.8.26.0428
Renata Ferro
Pauliniaprev - Inst. de Prev. dos Func. ...
Advogado: Dauro de Oliveira Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 19:45
Processo nº 1002591-17.2022.8.26.0625
Onofre Barbosa Pereira Nunes Tenorio de ...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabricio Lelis Ferreira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2022 15:22