TJSP - 0001584-39.1999.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001584-39.1999.8.26.0390 (390.01.1999.001584) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Bb Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Gildo dos Santos Lopes e outro - 4.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 5.
Inaplicável o art. 85, § 2º, do CPC, porquanto em razão do princípio da causalidade, foi o Executado quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) 6.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MYRIAN FERREIRA SILVA (OAB 250336/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:00
Declarada Decadência ou Prescrição
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11/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 11:41
Evoluída a classe de 25286 para 12154
-
18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:40
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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02/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 09:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/01/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2019 13:38
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2019 13:38
Processo Suspenso por 1 ano
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23/11/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/09/2018 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 18:59
Ato ordinatório
-
20/07/2018 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 16:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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24/05/2018 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2018 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2018 11:17
Ato ordinatório
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04/04/2018 11:07
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2018 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2017 10:28
Decisão
-
09/10/2017 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2017 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 15:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
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15/09/2017 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2014 17:59
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/1999
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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