TJSP - 1045620-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045620-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Novo Tempo Ltda Epp - Rodrigo Tadeu Romano e outro - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP), VINICIUS FLORA GUERRERA (OAB 424858/SP) -
08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045620-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Novo Tempo Ltda Epp - Rodrigo Tadeu Romano e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Colégio Novo Tempo Ltda Epp move em face de Rodrigo Tadeu Romano e Claudia Maria da Silva Romano, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento das mensalidades escolares vencidas e não pagas, com a aplicação de multa contratual de 2%, correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, além da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Para fundamentar sua pretensão, alega que os réus contrataram a prestação de serviços educacionais para o filho, Luca Jorge Oliveira Romano, para o ano letivo de 2020, mas deixaram de pagar as mensalidades de abril e maio de 2020, totalizando um débito de R$ 3.911,09, atualizado até março de 2025.
Sustenta a responsabilidade solidária dos genitores com base no contrato e na legislação civil e constitucional, que impõe a ambos o dever de sustento e educação dos filhos.
Afirma que tentou receber a quantia amigavelmente, sem sucesso (fls. 01/07).
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alegaram a incompetência relativa do juízo, argumentando que a cláusula 20ª do contrato elege o foro do domicílio do contratante, que seria o Foro de Santana, e não o Foro Central.
No mérito, contrapuseram-se à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que, embora tenham contratado os serviços, a prestação foi substancialmente alterada devido à pandemia de COVID-19, com a suspensão das aulas presenciais e a implementação de ensino remoto com carga horária drasticamente reduzida (de quatro horas para uma hora diária), sem a estrutura de apoio pedagógico adequada.
Afirmaram que tentaram renegociar os valores das mensalidades, mas a autora recusou as propostas.
Sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço, a ausência de mora por terem buscado a renegociação de boa-fé e a onerosidade excessiva superveniente.
Requereram o acolhimento da preliminar de incompetência, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência (fls. 50/61).
Foi apresentada réplica, na qual a autora sustentou que os réus confessaram a relação jurídica e o inadimplemento.
Alegou que, apesar da pandemia, empreendeu esforços e investimentos para adaptar o ensino ao formato remoto, mantendo os professores e a estrutura, sem prejuízo à grade curricular, e que não auferiu vantagem financeira.
Afirmou que o encerramento da relação contratual se deu por questões financeiras dos réus, e não por insatisfação com os serviços.
Defendeu a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e citou precedente do STJ que negou a redução de mensalidades durante a pandemia.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de vulnerabilidade dos réus, e argumentou que o pedido de revisão contratual é incerto e precluso.
Reiterou os pedidos da inicial, pugnando pela procedência da ação (fls. 76/86). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência, visto que o endereço dos réus se encontra na área de competência do foro central.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade das mensalidades escolares dos meses de abril e maio de 2020, período afetado pela pandemia de COVID-19.
A parte requerida não nega a existência do contrato nem o inadimplemento das referidas mensalidades, mas sustenta a tese de falha na prestação dos serviços e desequilíbrio contratual, em razão da substituição das aulas presenciais por aulas em formato remoto, com alegada redução da carga horária. É fato público e notório que a crise sanitária impôs uma readequação abrupta das atividades educacionais em todo o país.
Nesse contexto, a transição para o ensino à distância não representou uma escolha da instituição de ensino, mas uma necessidade imposta por atos normativos governamentais para conter a disseminação do vírus, como a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, que autorizou a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais.
A parte autora alega ter mantido a prestação dos serviços, adaptando sua estrutura pedagógica e tecnológica para o formato remoto, o que implicou não apenas a manutenção de seus custos fixos, como o pagamento de salários de professores e despesas com a estrutura física, mas também investimentos adicionais e não previstos para viabilizar o novo modelo de ensino.
A parte requerida,
por outro lado, não apresentou provas de que a autora tenha deixado de cumprir a carga horária mínima anual ou de que a qualidade do serviço prestado tenha sido drasticamente reduzida a ponto de justificar a suspensão dos pagamentos.
A situação excepcional e imprevisível da pandemia atingiu ambas as partes, e os ônus decorrentes devem ser repartidos, não podendo ser imputados exclusivamente à fornecedora dos serviços.
A instituição de ensino, assim como a família, foi vítima da drástica ruptura da normalidade.
A manutenção da cobrança integral, nesse cenário, não configura, por si só, um desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito da instituição, que teve de se adaptar para garantir a continuidade do ano letivo.
Dessa forma, demonstrada a disponibilização dos serviços educacionais pela autora, ainda que em modalidade diversa da originalmente contratada por força maior, e não havendo prova do pagamento correspondente, a obrigação de adimplir as mensalidades persiste.
O inadimplemento, confessado pelos réus, torna a cobrança legítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus, RODRIGO TADEU ROMANO e CLAUDIA MARIA DA SILVA OLIVIERA ROMANO, solidariamente, ao pagamento das mensalidades escolares vencidas em abril e maio de 2020, no valor total de R$ 3.911,09 (três mil, novecentos e onze reais e nove centavos), a ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela, conforme previsão contratual (fls. 21).
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP), EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), VINICIUS FLORA GUERRERA (OAB 424858/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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