TJSP - 0017347-30.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017347-30.2024.8.26.0576 (processo principal 1025238-90.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Luiz Genari -
Vistos.
Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dentro do prazo de 30 dias, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
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03/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
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02/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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