TJSP - 1157669-56.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1157669-56.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - GANDI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - - Rafael Monaco Raposo - - Natasha Sallum - - Kfx – Inter Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, os executados Rafael Monaco Raposo, Natasha Sallum e Kfx - Inter Comércio de Alimentos Ltda apresentaram impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos são impenhoráveis.
Fundamento e decido.
Em relação à alegação da empresa KFX: No presente caso a empresa executada não logrou comprovar, de forma idônea, que os valores tornados indisponívels por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis.
Não basta, no caso, a alegação da parte de que os valores seriam utilizados para pagamento das despesas necessárias ao funcionamento da pessoa jurídica ou de que são valores irrisórios para a satisfação do débito para que sejam considerados impenhoráveis, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Outrossim, cumpre destacar que, conforme inúmeros precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp 1916001 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0183607-1, 4ª Turma, relator MARCO BUZZI, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).
Não tendo a empresa impugnante logrado comprovar a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, rejeito a impugnação apresentada e converto o valor tornado indisponível por meio do sistema SISBAJUD em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo.
Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Em relação à alegação dos executados Natasha e Rafael: O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que os valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira.
Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda.
Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança".
Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (...) No mesmo sentido, merece destaque Decisão proferida pela 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2114374-34.2019.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Itamar Gaino, julgado em 11/09/2019: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos.
Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contas correntes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir um mínimo existencial.
Recurso não provido.
Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio do montante de R$ 60.720,00, de titularidade do impugnante Rafael, constritos por meio da ordem de bloqueio ora em questão; ainda, determino o desbloqueio de todos os valores bloqueados de titularidade da executada Natasha.
Providencie a Serventia a ordem de desbloqueio.Caso os valores já tenham sido transferidos para o processo, defiro a expedição de guias de levantamento, sendo o valor de R$ 60.720,00 em favor do executado Rafael e o valor de R$ 10,03 em favor da executada Natasha.
Em relação ao restante do valor bloqueado, proceda a Serventia à transferência do referido valor à conta judicial vinculada a este processo.
Ficam as partes intimadas da penhora.
Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: PRISCILA OSTROWSKI (OAB 208274/SP), PRISCILA OSTROWSKI (OAB 208274/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), PRISCILA OSTROWSKI (OAB 208274/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:21
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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08/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/04/2025 11:46
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 15:47
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 14:03
Apensado ao processo
-
11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:00
Expedição de Carta.
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06/11/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:00
Expedição de Carta.
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06/11/2024 17:59
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/10/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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