TJSP - 1001591-61.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001591-61.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Sandro Aparecido Barbosa - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I- declarar indevidas as cobranças a título de "Tarifa de Avaliação"; "Seguro" e "Seguro Prestamista"; e II- condenar o réu a restituir à autora, de maneira simples, os valores pagos sob tais títulos, bem como os juros contratuais que sobre eles incidiram, com correção monetária pelo índice legal desde a data do prejuízo e juros de mora legais desde a citação, assegurada a compensação entre os créditos e débitos de parte a parte oriundos do mesmo contrato.
Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86,caput, do CPC), cada parte deverá pagar suas próprias custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/07/2025 06:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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