TJSP - 1198654-67.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1198654-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eliana de Jesus dos Santos -
Vistos.
Fls. 53/61: Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, entretanto, verifico que devem ser rejeitados.
Trata-se de insurgência própria do recurso de apelação, pois a sentença de fls. 46/48 não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 53/61).
O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964).
Mantenho, portanto, a sentença de fls. 46/48 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2024 23:46
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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