TJSP - 1054233-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054233-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tarley Júnior Viglioni Lopes Azevedo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos e tutela antecipada de urgência que Tarley Júnior Viglioni Lopes Azevedo move em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, aduzindo, em síntese, que possui a conta https://www.instagram.com/otarleyjrs/ hospedada na plataforma Instagram e, afirma que utilizava a plataforma para uso profissional, contudo, teve retirado o seu direito ao uso de ferramentas essenciais para o desenvolvimento de seu trabalho, quais sejam: comunicação via direct, indicação do perfil para não seguidores, lives (vídeos ao vivo) e monetização.
Alega que entrou em contato com o suporte da Ré, que quedou-se inerte, sem fornecer qualquer solução para a demanda.
Ressaltou que a conta está ativa, mas apresenta a restrição injustificada.
Diante disso, requer que seja concedida a tutela antecipada de evidencia, para que seja imediatamente promovido o restabelecimento das funcionalidades que foram restritas.
Assim como, a procedência dos pedidos, para que o réu seja condenado a pagar, a titulo de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$ 15.000,00.
Em emenda à inicial (fls.55/56), requereu a alteração do tópico de danos morais, para o valor de R$ 14.000,00, assim como, ao pedido de obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, alegou que a indisponibilização temporária e até a restrição de contas são medidas que podem ser tomadas pelo Provedor de Aplicações do Facebook, principalmente com a finalidade de garantir a segurança e os direitos dos usuários, mantendo a harmonia na plataforma, de modo que trata-se de exercício regular do direito.
Informa que existem regras básicas de convivência necessárias para garantir a coexistência pacífica entre os usuários, sendo os termos de Serviço e Padrões da Comunidade, que são de conhecimento da parte Autora.
Assim, ao agir para desativar contas ou conteúdos, a Ré sustenta que atua dentro do exercício regular de direito.
Destaca que os Termos de Uso garantem transparência e segurança, além de serem juridicamente válidos.
Aponta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência (fls. 76/102). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes deveriam ter sido comprovados por documentos, restando preclusa a oportunidade das provas de produzi-los após suas manifestações iniciais.
Preliminarmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo.
A parte autora alega que utiliza sua conta na plataforma digital da ré para o exercício de atividade profissional, com o objetivo de auferir renda por meio de ferramentas como monetização, publicidade e engajamento.
Tal utilização descaracteriza a figura do destinatário final do serviço, elemento essencial para a configuração da relação consumerista, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
O serviço prestado pela ré, nesse contexto, qualifica-se como um insumo para a atividade produtiva da parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
INSUMO.
INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. (...) 1.
A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 322.508/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019) (grifo nosso).
Portanto, a lide deve ser dirimida sob a ótica do Código Civil e das disposições contratuais que regem a relação entre as partes, notadamente os Termos de Uso e as Políticas da Comunidade da plataforma, aos quais a parte autora anuiu ao criar e manter sua conta.
No mérito, a controvérsia central reside na legalidade das restrições impostas pela ré à conta da parte autora, que alega ter tido suas funcionalidades de [citar as funcionalidades: lives, monetização, recomendação, contato por direct, etc.] limitadas indevidamente.
A parte autora instruiu a inicial com telas que demonstram a notificação emitida pela plataforma, a qual aponta que a restrição decorreu de uma violação a suas políticas, indicando, inclusive, qual conteúdo específico teria dado causa à sanção.
Contudo, a mesma parte autora, ciente e devidamente informada sobre qual postagem foi considerada irregular, absteve-se de trazer aos autos o referido conteúdo (vídeo, imagem, texto ou outro).
Tal omissão é crucial para o deslinde da causa.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No caso em tela, o fato constitutivo do direito da parte autora é a suposta ilegalidade da restrição, o que pressupõe, necessariamente, a demonstração de que o conteúdo por ela publicado não infringiu os Termos de Uso da plataforma.
A ausência do conteúdo questionado nos autos impede este Juízo de aferir a conformidade da publicação com as regras contratuais estabelecidas entre as partes.
Não é possível determinar se a conduta da ré foi legítima ou abusiva sem a análise do objeto central da controvérsia.
Nesse cenário, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Embora não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, por derivar dos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Segundo essa teoria, o ônus probatório recai sobre a parte que possui melhores condições de produzir a prova.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza (...), mormente em vista da gravidade do dano. 4.
Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ (...) A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (...). (REsp 1667776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifo nosso).
No caso concreto, não há dúvida de que a parte autora, como criadora e titular do conteúdo, detinha todas as condições técnicas e fáticas de apresentá-lo em juízo para a devida análise.
A sua inércia em fazê-lo milita em seu desfavor, levando à presunção de que a alegação da ré quanto à inadequação do conteúdo é verossímil.
Assim, ao não se desincumbir do ônus de provar que sua publicação estava em conformidade com as regras da plataforma, a parte autora falha em demonstrar o ato ilícito da ré e, consequentemente, o seu direito ao restabelecimento das funcionalidades e a eventuais reparações.
Ainda que assim não fosse, e mesmo que se considerasse ausente a prova da infração, a pretensão da parte autora encontraria óbice no próprio modelo de negócio e na liberdade contratual que rege a relação.
Funcionalidades como monetização e recomendação de conteúdo não constituem um direito subjetivo absoluto do usuário.
A plataforma, como gestora do ambiente digital e intermediária entre criadores de conteúdo e anunciantes, detém a prerrogativa de estabelecer critérios, inclusive subjetivos, para promover e remunerar determinados conteúdos em detrimento de outros.
Essa discricionariedade está inserida no âmbito do seu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
A ré é livre para escolher o conteúdo que entende mais interessante e adequado para vincular anúncios de seus parceiros comerciais, visando garantir um ambiente que considera seguro, relevante e positivo para a comunidade de usuários e para seus interesses empresariais.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da moderação de conteúdo pelas próprias plataformas, no que se convencionou chamar de "autorregulação regulada": É entendimento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça ser legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo, suspenda ou bloqueie contas quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo o que se pode definir como autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados. (REsp n. 2.139.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dessa forma, a decisão da ré de não monetizar ou não recomendar o perfil da parte autora, baseada em seus critérios de qualidade, originalidade e adequação de conteúdo, representa uma conduta lícita, inserida na liberdade de contratar e de gerir sua própria atividade empresarial.
Não cabe ao Poder Judiciário impor à empresa ré a obrigação de manter um vínculo comercial (monetização) ou de promover (recomendar) um conteúdo que não considera alinhado às suas estratégias.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Expedição de Carta.
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15/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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