TJSP - 0005494-87.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005494-87.2025.8.26.0576 (processo principal 1016178-25.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Impostos - Neuza Cunha da Silva -
Vistos.
Inicialmente, relevante mencionar que o presente incidente foi iniciado para executar verba sucumbencial, fixada quando do julgamento da ação de conhecimento e mantida em sede de apelação, sem a prévia revogação da justiça gratuita concedida à executada, inferindo-se a ausência de título executivo que viabilize o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Por outro lado, as informações trazidas pelo exequente não podem servir de critério objetivo para se entender que a parte executada pode suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua própria família.
Ademais, ainda que assim não fosse, não há razoabilidade para acolhimento da alegação de que com o recebimento do crédito oriundo da demanda judicial nº 1028987-74.2017.8.26.0053 a executada deixará de ser hipossuficiente, pois, além do valor ressarcido não ser de grande relevância, o pagamento de condenação judiciais não pode servir de critério objetivo para se entender que a executada pode suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu a impugnação, extinguindo o feito por serem os executados beneficiários da gratuidade de justiça. 1.
Exequente que iniciou o cumprimento de sentença ao fundamento da existência de crédito (indenização por dano moral) a ser recebido pelos agravados.
Situação financeira não alterada substancialmente desde a concessão do benefício.
Inadmissibilidade de revogação.
Precedentes. 2.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3004491-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Valor a ser recebido a título de indenização Pretensão de revogação da gratuidade de justiça Inadmissibilidade Ausência de comprovação de alteração da condição de hipossuficiência Recebimento de valores não afasta automaticamente a presunção de miserabilidade Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 3003988-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pela parte executada, tendo em vista a ausência de alteração de sua situação econômica, ressaltando-se que o ônus da alteração da situação que ensejou o deferimento da gratuidade é do exequente, que, no caso, não demonstrou sequer indícios de ter ocorrido qualquer alteração.
Neste sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de honorários advocatícios arbitrados em sentença Condenação imposta à parte beneficiária da justiça gratuita Prova da perda da condição legal de necessitado Ônus da exequente - Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação 1043486-80.2016.8.26.0576; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). "Cumprimento de sentença.
Execução de honorários sucumbenciais.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Executados que são beneficiários da justiça gratuita.
Inteligência do artigo 98, § 3o, do CPC.
Exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa.
Ausência de documentos a demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Pretensão à expedição de ofício e consulta ao sistema INFOJUD.
Impossibilidade.
Medida excepcional.
Inexistência de provas mínimas acerca da alteração da condição financeira dos devedores ou do esgotamento das diligências, que deveria estar a cargo da parte interessada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022159-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença Autores beneficiários da justiça gratuita Alteração de condição financeira alegada pela outra parte Decisão monocrática que indeferiu pedido de informações à Delegacia da Receita Federal, via sistema Infojud, acerca da declaração de rendimentos dos agravados, a fim de averiguar sua atual situação econômico-financeira e possibilitar a revogação da benesse Acerto Ônus do interessado de provar, ao menos, indício de alteração financeira dos beneficiários, por meio de diligências que pode realizar, para então haver justificativa para a quebra de sigilo fiscal Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2003453-13.2016.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 01/03/2016).
Por força da sucumbência, arcará a exequente com honorários que fixo em 20% sobre a execução, que correspondente ao efetivo objeto de impugnação e ao proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento da impugnação, honorários estes fixados, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Intimem-se. - ADV: SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:02
Ato ordinatório
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:41
Ato ordinatório
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18/05/2025 18:58
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:59
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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26/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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