TJSP - 0002864-75.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002864-75.2024.8.26.0032 (processo principal 1003056-93.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando à localização de veículos em nome da parte executada. 2.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ana de Lourdes Pereira dos Santos Matos Valor atualizado: R$ 9.047,55.
Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação.
Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio.
Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio.
Com a manifestação, no prazo de 24 horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (artigo 854, §1º do CPC).
Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil).
A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação.
Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC).
Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), CAMILLA CRISTINA BERNINI (OAB 323683/SP) -
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2025 16:50
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 13:56
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003833-98.2024.8.26.0347
Banco Santander
4R Transportes Matao LTDA ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 16:55
Processo nº 1076818-79.2021.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ulysses Tadeu de Castro
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 11:17
Processo nº 1024729-25.2022.8.26.0577
Banco Bradesco Financiamento S/A
Allan Caue Garcia Morais
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2022 13:22
Processo nº 1007706-27.2025.8.26.0071
Vitta Sao Jose I Bru Desenvolvimento Imo...
Henrique Manoel Nunes,
Advogado: Gilson Santoni Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 17:05
Processo nº 0025093-79.2005.8.26.0554
Banco do Brasil S/A
Altamir Wenceslau de Moraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2005 10:59