TJSP - 1167125-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1167125-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria de Jesus - Diego Guirra -
Vistos.
ROSA MARIA DE JESUS propôs a presente ação em face de DIEGO GUIRRA, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a citação do requerido para exibir documentos, a inversão do ônus da prova, a responsabilização do requerido pelos custos necessários à sua total recuperação, indenização por danos materiais no valor de R$ 12.450,00, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, e reparação por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00.
Para fundamentar sua pretensão, alega que, após ser convencida pelo réu a realizar um procedimento estético denominado "Método LSP" com sessões de laser, sofreu complicações como inchaço persistente, nódulos e manchas no rosto, sem obter o resultado esperado.
Afirma que o réu não prestou a assistência adequada para tratar os efeitos adversos.
Foi proferida sentença indeferindo parcialmente a petição inicial quanto ao pedido genérico de responsabilização pelos custos de recuperação, extinguindo o feito em relação a este pedido, sem resolução do mérito.
Na mesma decisão, foi determinado o prosseguimento da ação com a citação do requerido para responder aos demais pedidos. (fls. 64/65).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 76/80).
O juízo de primeira instância observou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, mas, por cautela, determinou a intimação do réu para apresentar contrarrazões (fls. 81).
O requerido foi citado (fls. 84 e 86) e se habilitou nos autos (fls. 89/91).
O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita (fls. 139/145), e o processo retornou à primeira instância, que determinou o prosseguimento do feito com a intimação do réu para apresentar contestação (fls. 105).
O réu apresentou contestação.
Contrapôs-se à pretensão autoral, argumentando que o procedimento foi realizado de forma adequada, seguindo os preceitos técnicos.
Afirmou que as complicações relatadas, como inchaço e nódulos, são reações normais e que a autora já possuía assimetria facial antes do procedimento.
Sustentou a inexistência de erro profissional, culpa ou nexo causal, impugnando todos os pedidos de indenização e requerendo a total improcedência da ação. (fls. 111/135).
Foi apresentada réplica (fls. 173/177).
Decido em saneador.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Dou, pois, o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de erro no procedimento estético realizado pelo réu na autora, notadamente a verificação de eventual negligência, imprudência ou imperícia profissional; b) A existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; c) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegadamente sofridos pela autora; Conquanto a relação jurídica entre as partes seja de consumo, não se vislumbra verossimilhança das alegações da autora, a permitir a inversão do ônus da prova.
Não há qualquer prova que indique ter havido erro médico, apenas reclamações feitas pelo WhatsApp sobre a ausência de resultado esperado do procedimento.
Desta feita, o ônus da prova é aquele determinado pelo artigo 373, do Código Civil.
Tendo isso em vista, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela).
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Int. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
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20/07/2025 01:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:58
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/12/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 10:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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