TJSP - 1018382-32.2021.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:29
Petição Juntada
-
16/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:27
Petição Juntada
-
02/05/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 16:17
Petição Juntada
-
13/12/2023 06:35
Petição Juntada
-
22/11/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 07:30
Petição Juntada
-
24/10/2023 11:24
Documento Juntado
-
24/10/2023 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 08:05
Petição Juntada
-
22/09/2023 05:43
Petição Juntada
-
21/09/2023 06:07
Petição Juntada
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29/08/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Leone Rossi Molena (OAB 248647/SP), Giovana de Lima Gonzaga (OAB 62231/DF), Karina Amorim Sampaio Costa (OAB 23803/DF), Divaldo de Oliveira Flores (OAB 56751/MG), José Francisco Gomes D'Avilla (OAB 58320/MG) Processo 1018382-32.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brt Sorocaba Concessionária de Serviços Públicos Spe S/A - Reqdo: Pottencial Seguradora S/A, Construtora Artec S/A - Em Recuperação Judicial - 1- Fls. 6.546/6.548: como dito na decisão de fls. 6.543, o montante dos supostos prejuízos sofridos pela autora já é conhecido (valor líquido de R$ 4.300.790,47 - fls. 10, in fine). 2- Fls. 6.555/6.560: não há que se falar em inépcia da inicial ou falta de pressuposto processual por simples divergência quanto à necessidade ou não de posterior liquidação de sentença. 3- Em síntese, afirma a autora que, em 23.04.2019, contratou a corré ARTEC para a realização de serviços de engenharia e construção da pavimentação do corredor BRT entre as estacas 0 até 276 da Av.
Itavuvu, nesta cidade.
O valor global dos serviços era de R$ 21.449.208,35, e o prazo de conclusão ia de 26.04.2019 até 26.01.2020.
A corré ARTEC deu como garantia apólice de seguro da corré POTTENCIAL, vigente de 26.04.2019 a 24.07.2020, no valor de R$ 6.434.762,51.
Ocorre que, após diversos atrasos na execução das obras pela corré ARTEC que impossibilitavam o cumprimento do cronograma, diante também do fato dela ter apresentado pedido de recuperação judicial, bem como diante da paralisação total das obras entre os dias 09 e 12 de dezembro/2019, a autora denunciou o contrato em 16.12.2019 e no dia seguinte informou à seguradora corré POTTENCIAL, que, porém, se negou a pagar a indenização securitária.
Nesse cenário, a autora requer a condenação da corré POTTENCIAL ao pagamento da indenização securitária no valor total da apólice, devidamente corrigido, bem como a condenação da corré ARTEC ao pagamento da diferença entre o valor dos prejuízos sofridos e o valor obtido com a indenização securitária, mais a multa contratual.
Subsidiariamente, porém, a autora requer a condenação da ARTEC ao pagamento integral de indenização pelos danos materiais causados, mais multa contratual, devidamente corrigidos, sem prejuízo da sucumbência.
Em contestação (fls. 5.454/5.476), a corré ARTEC sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão de recebimento da indenização securitária.
No mérito, afirma que não foi responsável pelos atrasos na execução das obras, os quais foram causados por culpa exclusiva da própria autora e de terceiros, bem como que não deve nada à autora, a qual procura se locupletar às custas da ré, cobrando indenizações em valores abusivos e por danos inexistentes.
Em contestação (fls. 5.670/5.694), a corré POTTENCIAL afirma que a autora perdeu o direito de cobrar a indenização securitária por eventuais danos causados pela segurada ARTEC, na medida em que deixou de comunicar à seguradora os graves e reiterados descumprimentos contratuais que teriam perdurado ao longo de toda a execução do contrato, bem como que a autora não fez prova do montante dos alegados danos deixados pela segurada, e, por fim, sustenta que a forma pedida pela autora para a atualização do valor da indenização securitária está em desacordo com os termos da apólice.
Pois bem.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré ARTEC, eis que se ela é ou não responsável pelo pagamento da multa contratual e da indenização pelos supostos prejuízos causados à autora é questão própria do mérito, e como tal há de ser decidida.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão de recebimento da indenização securitária.
Por primeiro anoto que tal tese, na verdade, só interessa à seguradora (que não chegou a sustentar tal questionamento), pois se realmente estivesse prescrita essa pretensão, seria a corré ARTEC quem deveria arcar integralmente com o valor de eventual indenização.
Em segundo lugar, observo que na inicial a autora já havia esclarecido ter interpelado a tempo as requeridas, conseguindo, assim, interromper o lapso prescricional (ação nº 1036392-61.2020.8.26.0602, na qual ambas as requeridas foram citadas cerca de 06 meses antes do ajuizamento da presente ação).
Portanto, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como questões de fato controvertidas: (1) se a corré ARTEC deu causa, parcial ou totalmente, aos atrasos no cumprimento do cronograma e a posterior necessidade de refazimento por terceiros de parte das obras contratadas pela autora; e, em caso positivo, (2) qual o efetivo montante dos danos causados pela ré.
Mostra-se útil apenas a produção de prova pericial cujo ônus é da autora porquanto diz respeito a fatos constitutivos de seu direito.
Para tanto nomeio EDWARD MALUF JÚNIOR, engenheiro civil com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP.
Além da análise da vasta documentação juntada aos autos, poderá o próprio perito ouvir funcionários e demais testemunhas que acompanharam a execução das obras, tais quais as mencionadas pela corré ARTEC a fls. 6.540 (art. 473, § 3º do CPC).
Consoante art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Nos termos do art. 95 do CPC, como a perícia foi determinada de ofício, os honorários serão rateados entre as partes (1/3 para cada parte).
Intime-se o perito a apresentar estimativa de seus honorários e, com a confirmação do depósito, intime-se ele a agendar data e horário para a realização da perícia.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:46
Petição Juntada
-
23/02/2023 07:35
Petição Juntada
-
03/02/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:58
Petição Juntada
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05/09/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
01/09/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:08
Especificação de Provas Juntada
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18/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2022 13:57
Petição Juntada
-
09/05/2022 05:31
Petição Juntada
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02/05/2022 23:03
Petição Juntada
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21/04/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 17:19
Decisão
-
19/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:26
Petição Juntada
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10/11/2021 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2021 10:58
Remetido ao DJE
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14/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:42
Conclusos para despacho
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29/09/2021 19:26
Petição Juntada
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29/09/2021 19:04
Petição Juntada
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03/09/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2021 12:28
Remetido ao DJE
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24/08/2021 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2021 20:42
Réplica Juntada
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30/07/2021 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2021 13:33
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2021 15:44
Contestação Juntada
-
27/07/2021 14:42
Procuração/substabelecimento Juntada
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27/07/2021 14:42
Contestação Juntada
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05/07/2021 04:35
AR Positivo Juntado
-
05/07/2021 04:35
AR Positivo Juntado
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18/06/2021 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 11:48
Remetido ao DJE
-
14/06/2021 09:00
Carta Expedida
-
14/06/2021 08:59
Carta Expedida
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11/06/2021 17:33
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
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10/06/2021 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2021 11:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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