TJSP - 1033223-70.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033223-70.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Onix Negocios Ltda - - Othon Menezes Mansur Filho - Imerys do Brasil Comercio de Extração de Minerios Ltda. - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP) -
04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:16
Ato ordinatório
-
04/09/2025 06:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033223-70.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Onix Negocios Ltda - - Othon Menezes Mansur Filho - Imerys do Brasil Comercio de Extração de Minerios Ltda. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA. (fls. 217/221) em face da sentença de fls. 210/215, que julgou procedente a ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por OTHON MENESES MANSUR FILHO e ÔNIX NEGÓCIOS LTDA.
A embargante sustenta, em resumo, que a r. sentença padece de omissão, por não ter enfrentado argumentos deduzidos em sua contestação que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
A parte embargada apresentou contrarrazões a fls. 226/229, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que não existem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo com o julgado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, o recurso deve ser rejeitado.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais a legislação processual prevê recursos próprios.
No caso em tela, a embargante aponta suposta omissão na análise de teses defensivas, como o lapso temporal entre a mediação e a venda, a expiração da proposta inicial e a ausência de exclusividade.
Ocorre que a sentença embargada analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que o direito à comissão de corretagem era devido, pois a aproximação entre vendedora e compradora, promovida pelos autores, constituiu o resultado útil que levou à concretização do negócio, ainda que este tenha ocorrido posteriormente.
A fundamentação da sentença lastreou-se na aplicação dos artigos 725 e 727 do Código Civil e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, enfrentando o cerne da questão: a existência de nexo causal entre a mediação e a venda.
Ao fazê-lo, o juízo rechaçou os argumentos da ré, ora embargante, por entendê-los insuficientes para romper o referido nexo de causalidade.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, bastando que exponha de forma coerente e fundamentada as razões que formaram seu convencimento, como de fato ocorreu.
O que se extrai da peça recursal é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a modificação da decisão.
Tal pretensão, contudo, extravasa os limites estreitos dos embargos declaratórios.
Ausentes, portanto, os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença de fls. 210/215 tal como lançada.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP) -
20/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 15:54
Mudança de Magistrado
-
30/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:42
Ato ordinatório
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059247-56.2025.8.26.0053
Mathias de Sousa Guimaraes Neto
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Danilo Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 11:05
Processo nº 1002563-47.2024.8.26.0506
Jonatas Daia da Costa
Breno de Freitas Pignata
Advogado: Jonatas Daia da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 10:14
Processo nº 1149091-07.2024.8.26.0100
Ana Livia Ferreira Santana dos Santos
Flex Gestao de Relacionamentos S/A
Advogado: Joice Ruiz Bernier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 21:00
Processo nº 3003117-47.2013.8.26.0145
Leni Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2013 13:55
Processo nº 1063517-26.2025.8.26.0053
Roberto Carlos da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Danilo Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 13:02