TJSP - 4021348-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021348-26.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA FILHOADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA ALVES BEZERRA (OAB PR086786) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), certificando-se que foi distribuída, no dia 02/09/2025 e admitida em juízo a presente execução, dados do processo no cabeçalho, em que são partes: parte autora/exequente - JOSE ALVES BEZERRA FILHO, CNPJ: 19.***.***/0001-00, e parte ré/executado - LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 13.***.***/0001-64, cujo valor da causa é: R$ 114.575,86 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021348-26.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA FILHOADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA ALVES BEZERRA (OAB PR086786) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a exequente a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para excluir a Vetor Techlog do polo passivo da execução, uma vez que não figurou no contrato de prestação de serviços ora executado.
A troca de e-mails e emissão de boleto em nome da Vetor não configuram título executivo extrajudicial.
Além disso, embora se alegue a suposta existência de grupo econômico, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alternativamente, poderá a exequente optar por seguir pelo rito comum, caso em que a Vetor poderá ser mantida no polo passivo.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66868, Subguia 66385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.360,22
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02/09/2025 20:16
Link para pagamento - Guia: 66868, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66385&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 20:16
Juntada - Guia Gerada - JOSE ALVES BEZERRA FILHO - Guia 66868 - R$ 2.360,22
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02/09/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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