TJSP - 1500281-51.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500281-51.2024.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S.P. - 1.
Concedo à ré o benefício da gratuidade de justiça requerido a fls. 52, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2.
O pedido de decretação de divórcio está em condições de ser apreciado neste momento, razão pela qual, com relação a ele, valho-me do julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inc.
II, do CPC.
O autor C.de.S.P. ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de divórcio, em face de A.A.S.P., alegando, em síntese, que as partes se casaram em 05.01.2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, e a separação de fato dos litigantes ocorreu em agosto de 2023; o casal não teve filhos.
Além disso, o autor aduziu que, na constância do casamento, as partes não adquiriram bens nem contraíram dívidas, e que não há necessidade do arbitramento de alimentos entre os litigantes. À vista disso, após tecer comentários jurídicos sobre o tema, o autor pediu a decretação do divórcio das partes.
A petição inicial (fls. 01/04) veio instruída com documentos (fls. 05/18).
O autor apresentou emenda à inicial, requerendo a nomeação de curador especial em favor da ré, haja vista que ela foi submetida à curatela e o demandante foi nomeado seu curador (fls. 26).
Citação documentada a fls. 38.
Após a nomeação de curador especial em favor da demandada, aquele apresentou contestação por negativa geral (fls. 50/52).
Houve réplica (fls. 56/57).
Realizaram-se diversas pesquisas de bens em nome das partes (fls. 74/89), sobre o que elas se manifestaram (fls. 95/96 e 100).
Sobreveio resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN (fls. 133/134).
O autor sugeriu uma forma de divisão dos bens, a respeito da qual a ré exarou sua aquiescência (142/143 e 147).
Por derradeiro, o Ministério Público opinou pela homologação da proposta de partilha, por terem sido resguardados os direitos da incapaz (fls. 150). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
Logo, o único requisito necessário para o divórcio é a existência do casamento válido; daí que a opção pelo divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.
A certidão de casamento a fls. 09 dá conta de que o autor e a ré constituíram matrimônio; por sua vez, a petição inicial revela a intenção inequívoca do autor de exercer o direito ao divórcio; e a citação da ré denota sua ciência com relação ao exercício do direito potestativo pelo demandante.
Assim sendo, decreto o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da CF.
Tendo em vista que não houve nenhuma menção à exclusão do patronímico do autor, o nome adotado pela ré na contração do matrimônio permanecerá inalterado.
Feitas essas considerações, em decisão parcial de mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por C.de.S.P. em face de A.A.S.P., o que faço para decretar o divórcio entre as partes e, por conseguinte, colocar fim ao vínculo matrimonial existente entre o autor e a ré.
Após esta decisão tornar-se imutável, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casal convolou núpcias (fls. 09), observando-se que o nome das partes permanecerá inalterado.
Nos processos em que se aduz os pedidos de divórcio e de partilha de bens, a regulamentação de referidas questões se faz no interesse das partes, de sorte discussões sobre o período conjugal e bens comuns ou particulares não tem o condão de desvirtuar o interesse de ambas no julgamento de referidos pedidos, a fim de ver cessada a mancomunhão, nem de induzir à sucumbência.
Diante desse cenário, condeno as partes, em proporções iguais, a arcarem com as custas e com as despesas processuais desta parcela da demanda [1/2], com fundamento no princípio do interesse, observado o regime da gratuidade em relação aos dois (fls. 19 e esta decisão).
Pelos mesmos motivos, não há condenação em honorários de sucumbência. 3.
O processo segue com relação ao pedido de partilha de bens. 4.
Com o fim de se resguardar os interesses patrimoniais da ré, pessoa submetida à curatela, determino ao autor que junte, no prazo de 15 dias, documento que comprove o valor de avaliação dos veículos indicados a fls. 80 e 81; esclareço que isso poderá ser realizado por meio da Tabela Fipe ou de laudo emitido por empresas que trabalham com a compra e venda de veículos usados.
Int. - ADV: MARIA VICTÓRIA ANTUNES CRESTE (OAB 461319/SP) -
06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:06
Protocolizada Petição
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15/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:47
Juntada de Ofício
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13/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:36
Juntada de Mandado
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15/02/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/02/2024 03:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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23/01/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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