TJSP - 1001388-06.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001388-06.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adeliane da Silva de Assis - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos.
A Pacific Indústria e Comércio Ltda. contesta às fls. 40/59, ingressando espontaneamente nos autos na qualidade de fabricante dos produtos da marca Gradiente.
Argui preliminares de correção do polo passivo para passar a constar a empresa fabricante e falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
Grupo Casas Bahia S/A suscita preliminares de ilegitimidade de parte ativa, vez que a mercadoria foi comprada por Eliene de Souza Silva e não pela autora e ilegitimidade passiva de parte ante a responsabilidade do fabricante.
Não é caso de reconhecimento de ilegitimidade do Grupo Casas Bahia, mas sim de inclusão também da Pacific no polo passivo da demanda.
E isto porque a responsabilidade dos envolvidos pelo fornecimento do produto é solidária e abrange não só o fabricante, como o vendedor (art. 7º do CDC).
Retifique-se o polo passivo da demanda para inclusão da Pacific e cadastre-se o nome de seu Advogado, para futuras publicações.
No mais, com razão o Grupo acionado em sua preliminar de ilegitimidade de parte ativa, vez que, não sendo proprietária do produto adquirido não possui legitimidade para buscar em juízo a reparação pelos danos descritos em nome próprio.
A conduta é vedada pelo art. 18 do CPC, em que pese a alegação, em réplica, de que foi ela quem encaminhou o produto aos reparos.
O Código de Processo Civil se sobrepõe às normas consumeristas.
Ademais, não esclareceu a autora o motivo da compra em nome de terceiro, já que nem mesmo possuem o mesmo endereço, ou comprovou qualquer grau de parentesco a justificar a compra por outrem.
Quedou-se inerte neste aspecto.
Aliás, não só a nota fiscal foi emitida em nome de Eliene, como o contrato de venda financiada (fls. 18/19) e o seguro do bem (fls. 27/32).
Somente os encaminhamentos aos consertos encontram-se em nome da autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte da autora e Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.Intime-se. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:17
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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