TJSP - 0000959-50.2023.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
-
26/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amado Schell Ribas Silveira Alves (OAB 417196/SP), Matheus Vinicius Galvão Fabiano (OAB 442089/SP) Processo 0000959-50.2023.8.26.0491 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Gustavo Maciel de Oliveira Costa - Exectdo: Vitor Hugo Paulino de Figueiredo -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, consistente em quitar o financiamento e todos os débitos incidentes sobre o veículo referentes a tributos e multas, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:27
Decisão Determinação
-
16/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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