TJSP - 1513009-83.2022.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513009-83.2022.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Thiago Ricardo Andreoni -
Vistos.
O executado Thiago Ricardo Andreoni se insurge contra a penhora on line realizada em valores contidos na conta corrente do Banco do Brasil, agência nº 0395, conta nº 29274-5, asseverando que ela atingiu numerários bancários protegidos pela impenhorabilidade (salários), à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sob tais argumentos, requereu a desconstituição da penhora.
Com o requerimento (fls. 15/22) vieram documentos de fls. 23/30.
Atendendo a determinação de fls. 36, o executado juntou os documentos de fls. 41/44. É o relatório.
DECIDO: Como cediço, não se permite a penhora de salários e proventos de aposentadorias, quando se demonstra que os valores existentes em contas do devedor são provenientes daquelas fontes.
Afinal o legislador os elevou à categoria de impenhoráveis (cf.art. 833, IV, do CPC), pretendendo resguardar tais verbas, que, a princípio, possuem caráter alimentar.
E, pelo que se infere dos documentos exibidos pelo executado os valores que foram creditados em sua conta corrente bloqueada decorreram unicamente de seus salários, não de outras fontes (como pagamentos efetuados por terceiros ou recursos do próprio correntista vindos de aplicações financeiras).
Vedada, pois, qualquer constrição judicial sobre a conta corrente que apresenta tais características, nos termos do art. 833, IV, do CPC, notadamente porque o art. 7º, X, da CF assegura a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa", o que demonstra a amplitude da proteção que o legislador constitucional conferiu à verba em questão.
A impenhorabilidade de salários e proventos, objetiva possibilitar que o executado continue a manter seu sustento e o de sua família.
Daí decorre que na conta utilizada para recebimento de salários e proventos de aposentadoria só é possível a incidência de penhora sobre créditos estranhos à atividade laborativa ou sobre os saldos existentes no momento em que o executado recebe valores de outra natureza.
ACOLHO, portanto, os requerimentos de fls. 15/22 e 39/40, ficando canceladas eventuais constrições e bloqueios incidentes sobre a conta corrente do Banco do Brasil agência nº 0395, conta corrente nº 29274-5, liberando-se eventuais transferências mediante guias de levantamento.
Libere-se, ainda, os demais valores encontrados nas demais contas bancárias do executado, porque ínfimos.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fl. 36, anotando-se que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita ao executado Thiago Ricardo Andreoni.
Intime-se.
Jacareí, 1º de setembro de 2.025. - ADV: CAMILA NAIARA SANTOS (OAB 517327/SP) -
01/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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01/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2025 11:49
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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08/08/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 21:28
Expedição de Carta.
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05/12/2022 10:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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