TJSP - 1000446-88.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000446-88.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Marco Cesar da Costa Rodrigues Peças - Injector Partes Comércio e Distribuidora de Peças Ltda. e outro - Injector Partes Comércio e Distribuidora de Peças Ltda. e outro - Marco Cesar da Costa Rodrigues Peças - Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTO o pedido autoral em relação ao corréu Banco Bradesco S.
A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral principal, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
E, por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o que faço para CONDENAR a requerente/reconvinda no pagamento à requerida/reconvinte do valor de R$ 80.026,31 correspondente as duplicatas protestas de fls. 11/44 (títulos 6413-, 2925, 6451, 6413-,6671, 6695, 2925, 6671, 7017-01, 2925, 7062-01, 7081-01, 6695, 7062-01, 71370001, 7017-01,7062-01, 7081-01, 7062-01, 71370002, 7062-01, 6695-, 7062-02, 7062-03, 7081-01, 7081-02,7081-01, 7017-02, 7138-01, 007333-01, 7387-01, 7394-01, 7308-01, 71370003), devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao corréu Banco Bradesco S/A, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC), observada a gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
Sucumbente, condeno a requerente/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação à corré/reconvinte Injector Parts, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: RONALDO MIRANDA FILHO (OAB 321541/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), RONALDO MIRANDA FILHO (OAB 321541/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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05/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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