TJSP - 1001593-35.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001593-35.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Vanessa de Goes de Freitas -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento da executada (nº 304, bloco 3), Condomínio Líbano.
Juntou contrato de cessão (fls.33/47), mas nenhum termo de cessão especificando os créditos transferidos, previstos na cláusula 1.5 (fls.34), não sendo possível a verificação da legitimidade para cobrança do período relacionado na planilha de fls.129. 3) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como do repasse realizado ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 4) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.129, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas e registradas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, pois não constituem contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 5) No mesmo prazo, esclareça o índice de correção utilizado na planilha de cálculo da dívida, devendo prevalecer a TR, conforme o art.49 da Convenção de Condomínio (fls.122), sequer alterado pela assembleia de fls.128. 6) Desse modo, deve o exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança, apresentando novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC, não servindo ao fim desta execução a planilha de fls.129. 7) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 8) PROÍBO a exequente de nomear as peças que apresentar como documentos sigilosos, via peticionamento intermediário, sob pena de nulidade do ato processual decorrente. 9) Fls.231/233: indefiro o pedido de penhora, até a regularização desta execução. 10) Fls.234/235: nada a prover, pois já efetivado o desbloqueio de valores pela Serventia (fls. 223/230). 11) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa da executada. 12) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001810-97.2025.8.26.0152
Antonio Roberto Santiago Dias
Parana Banco S/A
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:41
Processo nº 0016645-82.2008.8.26.0079
Prefeitura Municipal de Botucatu
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Maria Isadora Minetto Coradi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/1990 00:00
Processo nº 1066576-22.2025.8.26.0053
Edgar Morais
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camara Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:04
Processo nº 4001809-15.2025.8.26.0152
Antonio Roberto Santiago Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:34
Processo nº 1032531-32.2017.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Plastic M&Amp;M Comercio LTDA.
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2017 18:07