TJSP - 1510266-93.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510266-93.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE JUNNIOR DOS SANTOS - - LEANDRO CABRAL DE MOURA -
Vistos.
Recebo o recurso tempestivamente interposto pelo(a) ré(u) ALEXANDRE JUNNIOR DOS SANTOS às fls. 269.
Anoto que a defesa apresentará as razões recursais, na forma prevista no art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público.
Com relação ao réu Leandro, diante da certidão de fls. 279, aguarde-se a fluência do prazo, . certificando-se eventual trânsito, se o caso.
Após tornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS.
Int. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA (OAB 482424/SP), JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP) -
12/09/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510266-93.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE JUNNIOR DOS SANTOS - - LEANDRO CABRAL DE MOURA - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar os réus como incursos no art. 157, §2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do do Código Penal, aplicando a cada qual a pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 08 dias-multa, fixados no mínimo legal estabelecido, já que ausentes elementos sobre a condição econômica dos acusados.
Nos termos do que dispõe o art. 44, do Código Penal, considerando que o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Também não há que se falar em "suris", diante da quantidade de pena aplicada a cada acusado.
Por fim, considerando a pena aplicada, a primariedade de ambos os acusados, e ainda o tempo em que já encontram encarcerados, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser a aberto, nos exatos termos do que dispõe o art. 33, do Código Penal.
Diante disso, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de ambos os acusados, com urgência.
Após o transito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e elabore-se cálculo da multa, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação de alguma das partes.
Oficiem-se ao TRE, ao IIRGD.
Comunique-se a vitima, consoante determinação legal.
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais, não sendo cabível a isenção, neste momento.
Com efeito, condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal.
O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003.
Poderão, os réus, porém, caso demonstrem preencher a hipótese legal, valerem-se do quanto disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, Dje 14/06/2011).
Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/03/2018, Dje 26/03/2018).
Intime-se o(s) réu(s) no ultimo endereço por ele (s) fornecido nestes autos.
Caso a diligência retorne negativa, expeça-se edital de intimação com o prazo legal, nos termos do art. 392, §1º, do CPP. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA (OAB 482424/SP) -
08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:05
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 15:05
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:21
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
14/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:42
Apensado ao processo
-
07/08/2025 10:41
Incidente Processual Instaurado
-
07/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/05/2025 02:04
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:23
Recebida a denúncia
-
30/04/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
30/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
23/04/2025 16:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 15:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 13:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:41
Mudança de Magistrado
-
15/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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