TJSP - 1003110-56.2023.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003110-56.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mirian Aparecida Camargo de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MIRIAN APARECIDA CAMARGO DE CAMPOS contra MUNICÍPIO DE ITAPETININGA e ESTADO DE SÃO PAULO.
Colhe-se do laudo de fls. 153: Citoneurim: não é medicamento padronizado, desta forma não está incluído na lista de Assistência Farmacêutica.
Alternativamente são disponibilizadas as medicações gabapentina, amitriptilina, padronizadas e disponibilizadas em Programa de Assistência Farmacêutica, integrando o Componente Básico da Assistência Farmacêutica da Relação Municipal de Medicamentos, cuja ação é semelhante ao medicamento solicitado, desta forma opinamos pela não liberação do medicamento.
Vitamina D: não é medicamento padronizado, desta forma não está incluído na lista de Assistência Farmacêutica.
Considerando quadro clínico da autora, com necessidade de duas cirurgias prévias para implante de próteses de quadril, opinamos pela liberação do medicamento.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 05 de abril de 2023, e, recentemente, o STF, ao proceder ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.471 (Tema n. 6) e do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), editou as Súmulas 6110 e 6011, por meio dos quais fixou as seguintes teses: [Tema 06] 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. [Tema 1234] II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Nestes termos, em decorrência da criação jurisprudencial de novas exigências a concessão de medicamentos não-padronizados, oportunizo à requerente a demonstração da satisfação dos novos requisitos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP), JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP) -
03/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:28
Ato ordinatório
-
17/07/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
19/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:47
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 00:20
Suspensão do Prazo
-
26/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:35
Suspensão do Prazo
-
17/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/03/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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