TJSP - 1006853-22.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006853-22.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto Willian Lomba - Vagner Nogueira Muniz - - Suhai Seguradora -
Vistos.
ROBERTO WILLIAN LOMBA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO, em face de VAGNER NOGUEIRA MUNIZ e, SUHAI SEGURADORA S/A - SEGURO AUTOMÓVEL.
Relata, em síntese, que em 6 de setembro de 2024, teve seu veículo colidido pelo veículo do primeiro requerido, que era segurado pelo segundo requerido (Seguradora SUHAI) que, após a abertura do sinistro e envio de toda a documentação, lhe foi oferecida a indenização no valor de R$ 13.100,00.
Ocorre que o veículo do autor era financiado e o saldo devedor era superior à quantia proposta, levando-o a recusar a oferta.
Afirma que após diversas tentativas de solução amigável, a seguradora manteve-se intransigente.
Informa que continua pagando o financiamento de um carro que não possui mais, pleiteia judicialmente a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.885,27, ao ressarcimento dos valores já pagos no financiamento no montante de R$ 15.706,94, à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 12/103).
Deferida a justiça gratuita para parte autora (fl. 148).
Regularmente citada (fl.155), a requerida Seguradora SUHAI apresentou contestação (fls. 157/176).
Aduzindo, em preliminar da carência de ação ausência de interesse de agir, que a demora na indenização foi causada pelo próprio Autor que deixou de interagir com a seguradora, para que fizesse o envio correto, da documentação necessária ao pagamento do reparo.
Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova.
Ausência de danos materiais, diante da quitação do financiamento, bem como de danos morais.
Juntou documentos (fls. 199/328).
O requerido Vagner (fl. 156), apresentou contestação (fls.331/335).
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, que não tem responsabilidade sobre dano material e muito menos o dano moral pretendido pelo Requerente, não guardando qualquer relação quanto à indenização oriunda do sinistro.
Anoto réplica (fls.341/367).
Intimadas a especificarem as provas, as partes apresentaram manifestação (fls.372/74,375 e 376).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No tocante à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela Suhai Seguradora, não merece acolhimento.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de uma pretensão resistida, sendo que a existência de controvérsia sobre os fatos alegados pelo autor demonstra claramente a presença da resistência à pretensão, legitimando o ajuizamento da presente demanda.
As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Quanto ao mérito propriamente dito, restou incontroverso que o autor, teve seu veículo colidido pelo veículo do requerido Vagner que era segurado pelo segundo requerido (Seguradora SUHAI).
Na hipótese, observa-se que o pedido inicial está voltado primeiramente ao ressarcimento do valor desembolsado pelo autor para pagar as parcelas do financiamento do veículo sinistrado.
Isso porque, de acordo com a inicial, a seguradora do requerido constatou que houve perda total do automóvel, tendo pago o valor de R$ 11.877,47 diretamente ao credor fiduciário, quitando o financiamento do veículo sinistrado, e disponibilizando ao autor o valor de R$378,61.
No entanto, segundo o demandante, por ocasião da compra do veículo, teve que desembolsar a quantia de R$ 7.000,00 a título de entrada e o restante seria pago em 48 parcelas de R$ 688,00, cujo montante pago até a data do sinistro seria de R$ 15.706,94.
Além do valor de R$ 18.885,27 para quitação do veículo junto a financeira.
Não obstante, entendo que pretensão de receber pelo valor da entrada do automóvel, bem como ser ressarcido do pagamento das parcelas já quitadas do financiamento, não procede.
Com efeito, verificada a perda total do bem, a indenização é regulada pelo valor de mercado do veículo, no caso, levando em conta a tabela Fipe.
Tal montante seria entregue ao autor na totalidade caso já quitado o financiamento.
Como ainda havia parcelas pendentes, a seguradora providenciou a devida quitação (desonerando a reclamante do pagamento das parcelas vincendas do financiamento) e lhe disponibilizou a diferença.
Em que pese a diferença entre o valor da indenização paga pela seguradora e aquele adimplido pela parte autora em razão da entrada e do contrato de financiamento com instituição financeira, a obrigação e os encargos referentes ao financiamento, sejam eles a título de entrada ou outros, realizado para a aquisição do veículo sinistrado, não podem ser carreados à causadora do acidente.
Isso porque referidos encargos não guardam nexo de causalidade com o acidente noticiado na inicial, bem como a parte requerida não participou da relação havida entre a parte autora e a instituição financeira responsável pelo financiamento discutido nos autos.
Em casos semelhantes, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Ementa: Responsabilidade civil.
Acidente de veículo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Não identificada a necessidade ou mesmo a utilidade da produção de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Alegação de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo afastada.
Responsabilidade solidária.
Dinâmica do acidente devidamente comprovada nos autos.
Culpa do condutor do veículo que adentrou na via preferencial.
Compete a quem entra na via verificar a aproximação de outro veículo que já trafega na pista.
Inobservância da sinalização de parada.
Não procede o pedido para que seja custeado pelos réus a diferença entre o valor do veículo financiado e o efetivamente pago pela seguradora.
A divergência sobre o valor do bem segurado e o do financiamento, estipuladas exclusivamente entre a seguradora e o segurado, não podem ser opostas a terceiro.
Indenização por danos morais.
Evidente que o autor experimentou aflições de espírito que ultrapassam os contornos de meros dissabores, porque decorrentes não apenas do sobressalto vivenciado no momento do acidente, mas também das lesões corporais sofridas em razão do evento danoso, ainda que de natureza leve, o que constitui verdadeiro dano moral indenizável.
Arbitramento de reparação por dano moral em R$ 5.000,00.
Honorários sucumbenciais.
Fase recursal.
Majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
Rejeitadas as preliminares.
Recurso do autor parcialmente provido e não provido o dos réus (Apelação Cível nº 1000778-60.2016.8.26.0464, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Cesar Lacerda, j. 16/07/2018).
Por outro lado, não é devida a reparação por danos morais.
Acidentes de trânsitos são fatos que seguramente causam transtornos, porém não são ofensas a honra subjetiva dos envolvidos, portanto não ensejam a reparação por danos morais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO Sentença de parcial procedência Insurgência de todos os litigantes RECURSO DA CORRÉ AUTOVIP Renúncia do advogado da coapelante regularmente notificada à parte Intimação para regularizar sua representação processual Inércia da parte em constituir novo patrono Inteligência do artigo 76, § 2º, I RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO CORRÉU PESSOA FÍSICA Veículo pertencente ao réu que possui proteção disponibilizada por associação Contrato atípico de seguro de veículo Responsabilidade da associação quanto ao custeio da indenização devida MAGNITUDE DOS DANOS Acervo probatório carreado aos autos que demonstram a ocorrência de danos consideráveis no automóvel do autor, a caracterizar hipótese de perda total DIFICULDADESQUANTO À REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS Vítima que não é obrigada a aceitar proposta de conserto do veículo a se realizar em cidade situada em outro Estado da Federação Ausência de conserto ocasionada pela própria postura dos réus RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reiterar a responsabilidade da Associação corré.
RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS Não caracterização Mero aborrecimento Acidente de trânsito que não causou lesões de ordem física e psicológica no autor Evento comum à vida em sociedade Pleito indenizatório afastado JUROS DE MORA TERMO INICIAL Juros de mora incidentes desde a data do evento danoso Aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça Sentença parcialmente reformada RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CORRÉ NÃO CONHECIDO ERECURSOS DO CORRÉU PESSOA FÍSICA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003556-82.2019.8.26.0048; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador:32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ROBERTO WILLIAN LOMBA contra VAGNER NOGUEIRA MUNIZ e, SUHAI SEGURADORA S/A SEGURO AUTOMÓVEL VAGNER NOGUEIRA MUNIZ e, SUHAI SEGURADORA S/A SEGURO AUTOMÓVEL, arcando o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.
O vencido é beneficiário da gratuidade da justiça (fl.148), razão pela qual a execução da verba sucumbencial deverá observar os ditames do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
PIC. - ADV: LUCIANO ADONIZETE LUIZ DE CARVALHO (OAB 168838/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:26
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 10:54
Mudança de Magistrado
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14/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:23
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:23
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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