TJSP - 1007022-39.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007022-39.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jose Maria Brambati -
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM.
Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei).
Assim, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis.
Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos.
Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta).
Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024.
Intimem-se.
Fernandopolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:00
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007022-39.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Maria Brambati -
Vistos.
Trata-se de pedido de servidor(a) inativo(a) a fim de ter declarada a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria ao fundamento de ser portador(a) de espondilodiscoartropatia degenerativa multissegmentar, conforme disposição legal.
Em regra, a jurisprudência assentou o entendimento de que se mostram desnecessários perícia ou laudo oficial, consoante previsto na Súmula n.º 598 do C.
STJ (É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
Por esta razão, casos semelhantes a este sempre foram julgados nesta Justiça Especializada independentemente de perícia, quando instruída a inicial com laudo médico.
Malgrado o resultado de exame encartado nos autos emitido por laboratório particular ateste o diagnóstico de espondilodiscoartropatia degenerativa multissegmentar de que estaria acometida a parte autora, é de se destacar que é a única prova apresentada, sendo forçoso concluir pela necessidade de dilação probatória a fim de constatar se a doença persiste ou não, bem como sua subsunção às hipóteses legais de isenção.
Uma vez que a isenção, como norma tributária, deve ser interpretada restritivamente e que o resultado de exame encartado nos autos, por si só e pelos motivos acima explanados, não goza da necessária credibilidade, verifico que a solução da lide demanda a realização de perícia médica para o fim de aferir se a parte autora de fato está acometida ou não por doença que enseje a isenção postulada, prova pericial esta que não se confunde com o exame técnico do art. 10 da Lei n.º 10.153/2009 e do art. 35 da Lei n.º 9.099/95.
Por tal razão e com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal, é inviável a tramitação do feito perante esta Justiça Especializada.
Nesse sentido, de se destacar o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados da Câmara Especial: Conflito Negativo de Competência - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito - Distribuição ao Juízo da 1.ª Vara Cível de Fernandópolis - Redistribuição a Vara do Juizado Especial da mesma Comarca - Impossibilidade - Declaração da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos sob alegação de ser portadora de Neoplasia Maligna - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitado. (TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0025697-86.2024.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Torres de Carvalho, julgado em 26/07/2024) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
HEPATOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL.
PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA.
Demanda distribuída ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum Fazendário em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Medida acertada.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 98, I, da CF.
Questão que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Conflito conhecido.
Competência da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0024172-06.2023.8.26.0000, Câmara Especial, Relatora Desembargadora Daniela Cilento Morsello, julgado em 06/07/2023) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, formulada em face da FESP e da SPPREV, distribuída para a 3.ª Vara Cível de Birigui.
Remessa para o Juizado Especial Cível local.
Impossibilidade.
A possibilidade de realização de prova pericial para averiguar se a cardiopatia que acomete a autora se enquadra nos casos previstos no art. 6º, XIV da Lei nº 7713/98 para isenção de imposto de renda exclui a competência do Juizado Especial, que, de acordo com o art. 98, I, da Constituição Federal, restringe-se a temas de menor complexidade.
Precedentes.
Competência da Juíza suscitada da 3.ª Vara Cível de Birigui.(TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0013712- 57.2023.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Desembargador Beretta da Silveira, julgado em 14/04/2023) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA.
Demanda distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Fazendário, com espeque no Provimento CSM nº 1.768/2010.
Inadmissibilidade.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 98, I, da CF.
Questão que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Conflito conhecido.
Competência da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.(TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0032536-98.2022.8.26.0000, Câmara Especial, Relatora Desembargadora Daniela Cilento Morsello, julgado em 31/10/2022) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito - Distribuição para a Vara Cível com determinação de redistribuição ao Juizado Especial Cível - Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 12.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 12.153/2009 - Prejuízo ao rito sumaríssimo - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0024986-23.2020.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Desembargador Guilherme G.
Strenger, julgado em 28/08/2020) (grifo nosso) Posto isso, COM URGÊNCIA, por haver pedido de liminar, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis locais, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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