TJSP - 1005922-82.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 19:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005922-82.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Afasto a preliminar arguida pelo réu de inépcia da petição inicial, haja vista que há correlação lógica entre pedido e causa de pedir, bem como estão presentes os requisitos indispensáveis no sentido de tornar válida a petição inicial.
Além disso, os documentos que instruíram a inicial foram suficientes para permitir a defesa do requerido, que, em demonstração de boa-fé processual, nos termos do artigo 5º e 6º do Código de Processo Civil, prestou informações relevantes para o prosseguimento da ação.
De mais a mais, A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (REsp. 193.100, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15.10. 2001).
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo requerido.
Aduz o réu que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois a parte autora não comprovou que a pretensão por ela almejada foi resistida pelo réu via requerimento administrativo, não havendo conflito de interesses. É inaceitável a pretensão do réu em vincular a admissibilidade da ação ao requerimento administrativo, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sendo assim, a ausência de pedido administrativo não impede que o autor tenha acesso ao judiciário em busca da pretensão almejada por ele.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva processual, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir do alegado pela autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso.
Não se confunde legitimidade de parte com procedência da ação pelo mérito.
A primeira ocorre pela simples atribuição pelo autor ao réu do ato ilícito.
Negando o réu a autoria ou a responsabilidade, a matéria é de mérito.
Aplica-se a teoria da asserção, pela qual ao autor, em sua petição inicial, compete afirmar a relação jurídica, os sujeitos.
Assim, não é necessário que se demonstre estarem presentes as condições da ação.
Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Dependem de prova os seguintes fatos considerados controvertidos e relevantes:responsabilidade da ré pela indenização à autora em decorrência de cobertura de seguro.
Defiro a produção de provas requeridas: pericial e oral.
A audiência virtual (telepresencial) será por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
Nomeio o peritoPaulo Sérgio Duarte [email protected] (16) 99746-6518,independentemente de compromisso, que deverá ser intimado a estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC.
Com a fixação dessa verba, providencie a requerida o respectivo depósito em 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o expert para iniciar os seus trabalhos, apresentando o laudo em até 60 (sessenta) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após conclusão do trabalho pericial.
Para a designação da audiência, aspartes deverão, dentro do prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão: a) informar os róis de testemunhas, com as respectivas qualificações completas; b) comprovar o recolhimento das despesas para a(s) intimações (salvo a hipótese de justiça gratuita); c) informar os telefones e endereços eletrônicos dos advogados, partes e testemunhas, se o caso, que participarão da audiência, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual.
Com as manifestações das partes, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para novasdeliberações.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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