TJSP - 1006738-84.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006738-84.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Gisele de Fatima Arruda Raposo - - Eliete Bernardino de Arruda - Fl. 31/32: Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência, as interessadas juntaram laudo médico a fl. 33, que atesta que o "Paciente é portador de quadro demencial de caráter moderado sendo esse quadro levando à incapacidade de caráter grave para realizar suas atividades de vida diária e civil com necessidade de terceiros para essas atividades.
CID: G30.0" e reformularam o pedido de tutela de urgência consistente na concessão da curatela provisória compartilhada do interditando.
Pois bem.
Ante o novo atestado médico juntado, que descreve o grau de incapacidade do requerido em praticar os atos da vida civil, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 16/17) e, com fundamento no Art. 1.775-A do Código Civil e nos Arts. 84 e 85 da LBI, concedo a curatela provisória compartilhada do interditando às requerentes ELIETE BERNARDINO DE ARRUDA e GISELE DE FÁTIMA ARRUDA RAPOSO, considerando que, como aduzido na inicial, ambas dividem os cuidados com o requerido, sendo a primeira requerente responsável pelos cuidados médicos e pessoais (como alimentação, higiene e acompanhamento em consultas e exames) e a segunda responsável pela administração dos atos de sua vida civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO E CURATELA.
SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL DA GENITORA E NOMEOU DUAS FILHAS COMO CURADORAS.
RECURSO QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE CURATELA COMPARTILHADA ENTRE TODOS OS FILHOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A curatela tem natureza de múnus público e deve ser modelada pelo juiz conforme o melhor interesse da pessoa protegida, sendo admitida a curatela compartilhada pelo art. 1.775-A do Código Civil e pelos arts. 84 e 85 da LBI. 2.
A falta de anuência individual não constitui escusa automática para afastar a curatela, que é dever legal e moral dos descendentes, cabendo ao juízo avaliar a viabilidade da medida. 3.
A Constituição Federal (art. 229) e o Estatuto do Idoso impõem a todos os filhos a obrigação de amparar os pais na velhice e enfermidade, não se justificando a concentração do encargo em apenas parte da família. 4.
O parecer do Ministério Público é favorável ao revezamento entre todos os filhos, reconhecendo que o ônus da curatela envolve cuidados físicos, emocionais e financeiros, recomendando a divisão equitativa do encargo. 5.
A curatela compartilhada, com regras de governança, resguarda melhor o interesse da interditanda, reduz sobrecargas e fortalece a rede familiar de cuidado. 6.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034397-25.2023.8.26.0564; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória compartilhada, com a restrição, - o que deve constar de seu corpo -, da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico.
Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade do interditando.
Deverão as interessadas comparecerem em cartório para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória compartilhada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis.
Cite-se e intime-se o interditando, para que apresente contestação no prazo legal e, no mais, cumpra o cartório a decisão de fl. 23/27 Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCILENE RODRIGUES DE PAULA GARCIA (OAB 461713/SP), LUCILENE RODRIGUES DE PAULA GARCIA (OAB 461713/SP), JEFERSON DE PAULA GARCIA (OAB 497806/SP), JEFERSON DE PAULA GARCIA (OAB 497806/SP) -
03/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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