TJSP - 1002044-21.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002044-21.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Sant’ana Martins da Silva - Nivaldo Ferreira de Jesus -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos para decisão saneadora. - ADV: FABIANE CARLA GUILHERME RAMOS DA SILVA (OAB 508106/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP) -
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 03:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 03:10
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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