TJSP - 1004447-50.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004447-50.2025.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Meire Lourenço de Oliveira -
Vistos.
Em atenção ao despacho de fls. 89/93, a parte autora apresentou emenda à inicial e diversos documentos, os quais passo a analisar em cotejo com as exigências determinadas: E-mail da autora - cumprido.
Informado na emenda às fls. 103.
Documento de identificação legível - cumprido.
Juntados às fls. 107/108.
Certidão de estado civil atualizada - cumprido.
Certidão de casamento com averbação de separação consensual em 1989, às fls. 105/106.
Ex-cônjuge - cumprido.
Esclarecido às fls. 103/104 que a posse iniciou-se em 2004, após a separação, sendo desnecessária a inclusão ou anuência do ex-cônjuge.
Matrícula do imóvel - não cumprido.
A autora alegou, às fls. 103/104, inexistência de matrícula individualizada por se tratar de apartamento em conjunto habitacional da COHAB.
Contudo, deve trazer aos autos a matrícula-mãe do empreendimento e/ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula individualizada da unidade, de forma a possibilitar a verificação da cadeia dominial e a correta citação dos titulares tabulares.
Valor da causa/espelho de IPTU - cumprido.
Certidão de valor venal juntada às fls. 22, em conformidade com o valor atribuído à causa.
Declaração manuscrita acerca da moradia ou uso produtivo - não cumprido.
A autora afirma, às fls. 103/104, que tal documento foi acostado na fl. 26, contudo não se localiza nos autos digitais até o momento.
Certidões do distribuidor (20 anos) - cumprido.
Juntadas certidões atualizadas em nome da autora e de confrontantes/antecessores, às fls. 109/115.
Certidões de objeto e pé - parcialmente cumprido.
A autora alegou, às fls. 103/104, inviabilidade de obtenção de todas as certidões de objeto e pé relativas a processos em que a COHAB figure como parte, em razão da multiplicidade de feitos.
De fato, não se mostra razoável exigir a juntada de todas essas ações, devendo a obrigação restringir-se às demandas diretamente relacionadas ao imóvel usucapiendo, especialmente as de natureza possessória ou dominial envolvendo a própria autora ou seus antecessores.
Em relação à COHAB/CDHU, admite-se a apresentação de certidão ou declaração negativa do distribuidor quanto à inexistência de feitos vinculados ao endereço da unidade.
Ressalte-se, ainda, que deve a autora providenciar a qualificação completa da Sra.
Maria Aparecida Ricardo, indicada nas certidões de distribuidor (fls. 110/111), a fim de possibilitar sua regular citação/cientificação na qualidade de parte passiva interessada.
Relato minucioso dos atos de posse - cumprido.
Relatado na inicial (fls. 1/13) e reiterado na emenda (fls. 103/104).
Provas do animus domini - parcialmente cumprido.
Foram juntados boletos de condomínio e fotos (fls. 23, 35/47), mas não há série contínua para todo o período aquisitivo, conforme exigido.
Declarações ENEL/SABESP - não cumprido.
Autora informou às fls. 103/104 que solicitou à ENEL, pendente de resposta, e que o fornecimento de água/esgoto é incluído no condomínio, sem declaração individualizada.
Concordância com perícia antecipada - cumprido.
Manifestação expressa às fls. 103/104.
Memorial - considera-se cumprido/dispensado, diante da natureza do bem (apartamento em condomínio edilício).
A exigência deve incidir apenas sobre unidades autônomas não regularizadas ou imóveis de terreno, não sobre apartamento em COHAB já cadastrado.
Qualificação completa de titulares, confrontantes e ocupantes - parcialmente cumprido.
Foram juntadas declarações de vizinhos e confrontantes de fato (fls. 26/34 e 103/104).
Contudo, tratando-se de unidade condominial, é imprescindível a apresentação de declaração do síndico (representante do condomínio), ainda não acostada aos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a emenda quanto aos itens pendentes (5, 7, 9, 11, 12 e 15), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA CALDEIRINHA (OAB 510245/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:45
Classe retificada de 7 para 49
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23/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/04/2025 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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